TJPA - 0896234-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:10
Decorrido prazo de Município de Belém - PGM em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUARESMA CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de WAGNER DAVI PANTOJA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de SANDRO TEOTONIO ELERES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de SANDEMBERGUE SILVA ALFAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de RUBENS CHARLES DAS NEVES AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO FREITAS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RINALDO CESAR DO COUTO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RARAMIRES RIBEIRO CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Município de Belém - PGM em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUARESMA CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RARAMIRES RIBEIRO CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RINALDO CESAR DO COUTO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSIVALDO FREITAS SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RUBENS CHARLES DAS NEVES AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SANDEMBERGUE SILVA ALFAIA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SANDRO TEOTONIO ELERES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WAGNER DAVI PANTOJA DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUARESMA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RARAMIRES RIBEIRO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RINALDO CESAR DO COUTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSIVALDO FREITAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RUBENS CHARLES DAS NEVES AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SANDEMBERGUE SILVA ALFAIA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SANDRO TEOTONIO ELERES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WAGNER DAVI PANTOJA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de RARAMIRES RIBEIRO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUARESMA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de WAGNER DAVI PANTOJA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de SANDRO TEOTONIO ELERES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de SANDEMBERGUE SILVA ALFAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de RUBENS CHARLES DAS NEVES AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ROSIVALDO FREITAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de RINALDO CESAR DO COUTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0896234-14.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Neste sentido, por economia processual e de modo a evitar a multiplicidade de ações com conflito de competência suscitado, torno sem efeito a decisão que, neste feito, suscitou conflito de competência, devendo ser dando andamento tão somente nos processos acima referidos.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
-
26/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0896234-14.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:09
Suscitado Conflito de Competência
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUARESMA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 11:58
Declarada incompetência
-
26/10/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893498-23.2023.8.14.0301
Paulo Junior Farias Reis
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 16:37
Processo nº 0818351-95.2023.8.14.0040
Elisangela Milhomem dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 11:57
Processo nº 0911946-44.2023.8.14.0301
Ivanilson Brito de Sousa
Nilo Augusto Velasco Rodrigues
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 13:35
Processo nº 0818351-95.2023.8.14.0040
Elisangela Milhomem dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 08:54
Processo nº 0811247-30.2023.8.14.0015
Cristine Mitsue Kitayama
Advogado: Ettore Battu Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 12:26