TJPA - 0911946-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:41
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO VELASCO RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911946-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IVANILSON BRITO DE SOUSA Endereço: Rua Municipalidade, 1872, Vila Serafim, Casa 09, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RÉU: Nome: NILO AUGUSTO VELASCO RODRIGUES Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 2949, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: ELEVAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 153, EDIF FUTURA OFFICE SALA 12, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de IVANILSON BRITO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ELEVAR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:08
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO VELASCO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILSON BRITO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILSON BRITO DE SOUSA - CPF: *73.***.*09-72 (AUTOR).
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05/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 14:33
Decorrido prazo de IVANILSON BRITO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:35
Publicado Citação em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0911946-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IVANILSON BRITO DE SOUSA Endereço: Rua Municipalidade, 1872, Vila Serafim, Casa 09, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RÉU: Nome: ELEVAR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Sala 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: NILO AUGUSTO VELASCO RODRIGUES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2949, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 18 de dezembro de 2023 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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