TJPA - 0807632-62.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807632-62.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA REQUERIDO: Nome: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Nome: LEILA MARIA PEDROSA Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
24/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
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23/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807632-62.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] REU: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS, LEILA MARIA PEDROSA Nome: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Nome: LEILA MARIA PEDROSA Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Vistos e etc.
Relatório dispensado, na forma do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA em desfavor de LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS e LEILA MARIA PEDROSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação apresentada, uma vez que, conforme exposto na fundamentação, as requeridas faltaram com o dever de cautela e com a prudência necessária para realizar a compra e venda de um imóvel, fatos suficientes para caracterizar sua culpa concorrente e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização das partes requeridas pelos supostos danos materiais e morais causados à parte autora.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nesse sentido, para que esteja configurado o dever de indenizar, no caso da responsabilidade subjetiva, necessária a presença de quatro elementos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, sendo que em caso de responsabilidade objetiva, dispensa-se o elemento culpa.
Os danos materiais são aqueles que têm repercussão nos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular (STOLZE e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 86).
Portanto, é aquele que atinge o conjunto de bens de uma pessoa, suscetível de avaliação pecuniária.
Em uma ação de indenização por danos materiais os danos devem ser inequivocadamente demonstrados por quem requer a indenização, caso contrário haverá grande possibilidade de enriquecimento ilícito daquele que pleiteia.
O Dano Moral ou imaterial, segundo Maria Helena Diniz (2010, p.90/91), “vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo”.
Já os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, definem dano moral da seguinte forma: “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bem jurídicos tutelados constitucionalmente. (2012, p.101). ” O dever de reparação do dano moral surgirá apenas quando o dano efetivamente ocorrer.
O direito não tutela meros aborrecimentos do cotidiano, ou simples dissabores a que todos estão sujeitos no dia a dia.
No presente caso entendo que ambas as partes concorreram com culpa pelo evento decorrido.
A culpa concorrente foi consagrada no Código Civil, em seu artigo 945, que assim dispõe: "Artigo 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
De acordo com as provas carreadas aos autos, tanto os réus, que pretendia vender o imóvel de sua propriedade, como o autor, que intencionava comprá-lo, foram enganados por fraudador, que deles se utilizou para dar contorno de licitude ao negócio, fazendo com que cada parte omitisse informações à outra a fim de garantir seu intento, que era o depósito de valores em conta corrente de terceiro.
As requeridas não negaram que tenha mostrado e entregado o imóvel para o autor ver, bem como que omitiu algumas informações quanto ao terceiro em questão.
Se a parte autora negociou, por sua própria conta a compra de imóvel com terceiro, sabendo que não pertencia a este, já que não foi apresentado documentação de propriedade em nome deste, no intuito de adquiri-lo por preço abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estranho sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência.
E se os requeridos participam do negócio realizado entre o autor e os estelionatários, sem alertar o autor que não conheciam o senhor de suposto nome “João” e sem advertir ao autor sobre a necessidade de compensação do depósito, apenas com o intuito de vender imóvel independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado.
Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO.
GOLPE DA OLX.
FRAUDE DE TERCEIRO.
INTERMEDIÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES.
PAGAMENTO DE VALOR PARA TERCEIRO.
PAGAMENTO INEFICAZ.
ART. 307 DO CC.
DANO EXISTENTE.
DEVER DE CAUTELA.
NÃO OBSERVADO.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário pública falso anúncio (clonado) enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente no site OLX. 2.
Não obstante, nos termo do art. 307 do CC, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu). 3.
Por outro lado, o prejuízo existente foi causado por ambas as partes que, ainda que de boa-fé, foram manipuladas e agiram sem a devida cautela e com clara culpa recíproca, a qual foi determinante para concretizar a fraude. 4.
Constatado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas em relação ao dano sofrido (Art. 945 do CC), de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07017329020208070005 DF 0701732-90.2020.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
Compra e venda.
Ação de ressarcimento com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, julgada parcialmente procedente, reconhecida a culpa concorrente.
Apelo do réu.
Preliminar de nulidade da r. sentença.
Inocorrência.
Magistrado que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que exponha, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para a formação de seu convencimento.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Litigantes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "Golpe da OLX".
Desconhecimento do esquema pelas partes.
Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe.
Valor da transação que foi depositado na conta corrente de desconhecido.
Recusa do vendedor em entregar o automóvel ao comprador.
Culpa concorrente bem reconhecida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10021923820178260083 SP 1002192-38.2017.8.26.0083, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 04/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEICULO POR ESTELIONATÁRIO - IMPRUDÊNCIA DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DA RÉ - CULPA CONCORRENTE.
Se a autora negociou, por sua própria conta, a compra de veículo com estelionatário, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência.
Caso a ré, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participa do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado.
Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas.
Agravo retido e recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10024089760383001 Belo Horizonte, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) (grifo nosso) Conclui-se, pois, que ambas as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, razão do reconhecimento da concorrência de culpas, hipótese prevista no art. 945 do Código Civil, respondendo cada qual com 50% do prejuízo.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Compra e venda de veículo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Estelionato praticado por terceiro em negociação triangular com a concessionária.
Os elementos reunidos nos autos denotam que, ainda que não intencionalmente, tanto o autor quanto a ré contribuíram para a prática do golpe.
Assim, a condenação de cada parte a arcar com metade do prejuízo era medida que se impunha.
Recursos improvidos” (Apelação Cível nº 1003065-96.2015.8.26.0248, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 14/01/2021).
No entanto, vislumbro que a parte autora não juntou aos autos comprovação de transferência ou depósito em nome do terceiro estelionatário, comprovando o prejuízo alegado, sendo imprescindível que fosse juntado aos autos.
Assim, o autor deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, trazendo os elementos mínimos de provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança as suas alegações.
Desta feita, considerando que não houve a demonstração do prejuízo financeiro para ambas as partes, a improcedência do pedido de condenação de danos materiais é medida que se impõe.
Por fim, constatando-se que tanto o autor como as partes rés foram vítimas de um golpe praticado por um terceiro, que se utilizou de anúncios digitais na plataforma facebook como instrumento da prática delitiva, não havendo provas de nenhuma conduta ilícita praticada pelos réus, não há que se falar em condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807632-62.2023.8.14.0005 AUTOR: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA REU: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS e outros Magistrada: Elaine Gomes Nunes de Lima Aos Terça-feira, 28 de Maio de 2024, no horário aprazado - 10:21:09 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, comigo o estagiário, Sr.
Lucas Barbosa Ferreira, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA, acompanhado (a) do Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS, OAB/PA nº. 24442 Presente o(a) REU: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS e LEILA MARIA PEDROSA, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Claudia Taiara Santos Silva OAB/PA 34480 Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva da requerida Sra.
Lorena Cristina Pedrosa dos Santos (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva da requerida Sra.
Leila Maria Pedrosa (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva da testemunha da parte requerente (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva do declarante das partes requeridas (depoimento em mídia).
Após, passou-se a palavra à defesa da parte autora e, em seguida, à defesa das partes requeridas para que exerçam o contraditório imediato a respeito da prova produzida nos autos, a título de alegações finais orais (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807632-62.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA Endereço: Rua Anchieta, 859, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Reclamado Nome: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Nome: LEILA MARIA PEDROSA Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 28/05/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNhY2Y1YTUtNWJkMy00MjQ2LWFjYmUtY2JlOTk2ZTcwYjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 09:58:06h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807632-62.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA Endereço: Rua Anchieta, 859, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Reclamado Nome: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 Nome: LEILA MARIA PEDROSA Endereço: Rua Uruará, 341, CIDADE NOVA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-273 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2024 14:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQxMmNlYzctZGEyNS00ODZlLWI5MmQtYmUxYWE2YWY3NGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 10:42:19hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/02/2024 10:30
Audiência Una realizada para 19/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 22:13
Decorrido prazo de RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:02
Decorrido prazo de LEILA MARIA PEDROSA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:30
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807632-62.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: RONY MADSON LABRES DE ALMEIDA Endereço: Rua Anchieta, 859, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 REU: LORENA CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS, LEILA MARIA PEDROSA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 19/02/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY3NzVhMzMtZWM5OC00YmI1LWIwYjctZDZhM2JmZjc3Mjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, às 15:42:23h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:41
Audiência Una designada para 19/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
04/12/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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