TJPA - 0903666-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:32
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0903666-84.2023.814.0301 DESPACHO Considerando a informação trazida pelo autor no sentido de que a reclamada está descumprindo o acordo homologado, intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de id147949798, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
08/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0903666-84.2023.814.0301 DESPACHO Considerando a informação trazida pelo autor no sentido de que a reclamada está descumprindo o acordo homologado, intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de id147949798, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
01/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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17/07/2025 09:28
Processo Reativado
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17/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:22
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:23
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0903666-84.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Henrique Alves Amorim contra Localiza Rent a Car S.A.
O autor relata que alugou um veículo junto à reclamada para uma viagem a Belo Horizonte/MG, destinada a atividades profissionais.
Inicialmente, um veículo “Spin Premier 1.8” foi reservado, porém, ao retirá-lo, o autor constatou que o carro estava desalinhado, impossibilitando sua utilização.
Diante disso, a ré ofereceu um veículo T-Cross como substituto, que foi utilizado pelo autor durante a viagem, mas que também apresentou problemas.
Posteriormente, o veículo foi rebocado e, já que o voo seria no mesmo dia, optou por não retirar um outro carro substituto.
Contudo, após a devolução do T-Cross, a ré passou a cobrar o autor por um terceiro veículo (um Renault Zoe), alegando que ele teria ficado com o carro por 30 dias, apesar de não haver qualquer documentação assinada pelo autor confirmando essa retirada.
Embora houvesse feito diversos contatos com a reclamada informando não ter retirado o veículo, prosseguiu sendo cobrado até ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou sérios constrangimentos e prejuízos.
Pugna pela declaração de inexistência de débito bem como indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação, alegando inexistência de danos comprovados bem como ocorrência de meros aborrecimentos cotidianos, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da Ausência De Pressupostos De Constituição E Desenvolvimento Válido Do Processo.
Defende a reclamada, inexistir nos autos, provas suficientes dos direitos alegados pelo reclamante.
Contudo, constata-se que as provas juntadas são suficientes para instruir o processo bem como demonstrar o direito pleiteado pelo reclamante.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor enquadra-se como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, aplicando-se, assim, a legislação consumerista.
Em casos de verossimilhança nas alegações do consumidor, como o que se apresenta, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que o autor apresentou documentos que apontam evidente falha na prestação do serviço.
A análise dos documentos apresentados evidencia que, após a devolução do segundo veículo, a ré registrou em seu sistema a entrega de um terceiro carro ao autor, o que, segundo ele, não ocorreu.
Como forma mínima de prova, caberia à própria ré anexar comprovantes que atestassem a retirada desse terceiro veículo.
Assim, o conjunto probatório demonstra que o débito lançado é indevido, pois não há elementos que demonstrem, sequer minimamente, a retirada ou uso do veículo Renault Zoe.
A negativação do nome do autor, decorrente de um débito que não foi contraído, configura conduta abusiva por parte da ré, já que lhe atribui responsabilidade por dívida inexistente.
Tal ato não encontra amparo na legislação vigente, sendo injustificável a manutenção da inscrição.
A inclusão e permanência injusta do nome do consumidor em tais cadastros, por si só, fere a honra e a reputação do indivíduo, ensejando o dever de reparação, conforme robusto entendimento jurisprudencial sobre o tema.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$7.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, há suficiente comprovação do reiterado descumprimento da determinação judicial prolatada em id 111697932 que determinara a suspensão de qualquer forma de cobrança da dívida questionada sob pena de multa única de R$ 500,00 por cobrança indevidamente realizada.
O reclamante apresenta 03 (três) ligações provenientes de prepostos da reclamada efetuando cobranças, restando evidenciado o descumprimento por 03 (três) vezes da decisão judicial.
Forçoso, portanto, a aplicação da multa de R$ 1.500,00 em razão do descumprimento. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para confirmar a decisão de concessão de antecipação de tutela concedida e: 4.1.
DECLARAR a inexistência de débito existente entre a reclamante e a reclamada referente à cobrança pelo carro não locado, devendo a reclamada cancelar qualquer cobrança relativa ao débito, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente cobrado; 4.2.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação; 4.3.
CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à multa pelo descumprimento das determinações judiciais; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:57
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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21/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0903666-84.2023.8.14.0301 AUTOR: HENRIQUE ALVES AMORIM REU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/04/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ1N2U5Y2QtZWI4YS00MjY3LWE5ZjQtYTNkNzg5YTY2Yjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:45
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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