TJPA - 0810177-12.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0810177-12.2022.8.14.0015 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Não há falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, porquanto os documentos colacionados nos autos são suficientes para o deslinde do feito, cumprindo o autor ao quanto disposto no art. 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito provocado pela parte requerida ocasionando-lhe danos materiais e morais.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida é responsável pela conduta que ocasionou o dano patrimonial e extrapatrimonial ao autor.
Para que surja o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a existências dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a saber, a conduta do agente, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, conforme artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, observa-se que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não demonstrou a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré em virtude de acidente de trânsito.
Isto porque, pelos elementos probatórios constantes nos autos, não se pode afirmar, categoricamente, de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito, notadamente quando as versões apresentadas pelo autor e pelo réu caminham em sentidos contrários.
As fotos e vídeos juntados aos autos não revelam ter sido a parte requerida a causadora do acidente de trânsito objeto desta demanda, não contribuindo para a atribuição de culpa à parte requerida.
Ademais, é consabido que no Processo Civil, em que predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Nessa linha de ideias, a parte postulante poderia ter produzido provas durante a audiência UNA, contudo, optou por não lançar mão dos meios que estavam a seu dispor.
Assim, não comprovado os requisitos delineadores da responsabilidade civil, os pedidos veiculados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados parte autora e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:37
Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NORONHA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:12
Audiência Una designada para 12/09/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:14
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:32
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:11
Audiência Una realizada para 28/03/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/03/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:25
Audiência Una designada para 28/03/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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