TJPA - 0813123-35.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA SIRLANDIA ARAUJO MEIRELES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCILENE MONTEIRO MOTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TAVARES DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813123-35.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: MARILENE VIEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADA: JEANNE M.
FERREIRA BARROS – OAB/MG 180.699) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 321 DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, descumprida a determinação feita com base no art. 321 do CPC/2015, para emenda da petição inicial, escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE VIEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiam os autos que, após apresentada a peça de ingresso, o Juízo de Origem determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Retifique o polo passivo da petição inicial ou cadastro no pje, os quais possuem divergência e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).” Todavia, não foi apresentada qualquer manifestação pela parte autora, conforme certidão de Id. 16130597.
Após, sobreveio a sentença ora recorrida, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora não apresentou a devida emenda à petição inicial no prazo determinado.
Inconformado, a parte autora interpõe recurso de apelação, alegando que os autores anexaram nos autos dois documentos que já são aptos à comprovarem hipossuficiência para garantir a justiça gratuita.
Também defende não ser necessário mostrar o número da unidade consumidora neste processo, visto que essas tarifas são cobradas de forma coletiva, ou seja, são rateadas entre todos os consumidores atendidos pela concessionária.
Dessa forma, não seria necessário identificar individualmente cada unidade consumidora para questionar a legalidade ou a cobrança dessas tarifas.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 16130605.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame a parecer (Id. 17564534), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 18607362). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, dede já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.
Compulsando os autos, conforme historiado no relatório, verifico que, não tendo a parte autora cumprido a determinação feita com base no art. 321 do CPC/2015, para emenda da petição inicial, encontra-se escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaca-se que o magistrado de origem devidamente intimou a parte autora, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Assim, a inobservância do despacho impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC/2015, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” Ressalta-se que resta pacificado nesta Corte de Justiça a aplicação dos referidos dispositivos, no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
CONTRA-FÉ.
CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É cediço que a contrafé é o documento hábil para viabilizar a efetivação da citação da parte requerida, devendo a providência da juntada aos autos, recair para o autor. 2.
Na hipótese, correta a sentença a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial em razão do descumprimento da determinação de sua emenda. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05218572-94, 210.978, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-03, Publicado em 2019-12-19) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que a decisão guerreada está correta, uma vez que o autor não cumpriu a diligencia que lhe fora determinada, para que providenciasse as medidas necessárias ao despacho citatório, determinação essa que configura caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4.
Ressalto que o momento adequado para a recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (2019.04882733-72, 210.005, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-19, Publicado em 2019-11-26) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto” (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014).
Portanto, diante dos dispositivos legais, fundamentos e jurisprudência supracitada, entendo que se encontra escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 19:59
Conhecido o recurso de MARCILENE MONTEIRO MOTA - CPF: *55.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA SIRLANDIA ARAUJO MEIRELES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCILENE MONTEIRO MOTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TAVARES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813123-35.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARILENE VIEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIA SIRLANDIA ARAUJO MEIRELES, MARIA DE NAZARE GOMES RAMOS, MARCILENE MONTEIRO MOTA, SANDRA MARIA TAVARES DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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