TJPA - 0804438-79.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
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26/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804438-79.2022.8.14.0008 Requerente: ANA ROSA GUILHERMINO DA SILVA, idosa, brasileira, paraense, viúva, aposentada, portadora do RG 4323739 SSP/PA e CPF *09.***.*67-72, residente e domiciliada na Rua Porto Alegre, nº 100, bairro São Francisco, Barcarena-Pa, CEP 68447-000, Barcarena/PA, telefone nº (91) 99172-2487/ 98416-6608.
Requeridos: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita sob o CNPJ nº 60.***.***/1801-88, com filial na Av.
Conego Batista Campos, s/nº, bairro centro - vila dos cabanos, Barcarena, CEP 68.447-000; BANCO PAN S/A, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 59.***.***/0001-13, com filial na Av.
Paulista, nº 1374, andar 16, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310- 100 e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, instituição financeira, inscrita sob o CNPJ 33.***.***/0001-19, com filial na Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 24 - Vila dos Cabanos - Barcarena, PA - CEP: 68445-000.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 105875201).
O primeiro embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 106849130).
O segundo embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 107141359).
A embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos de declaração (id. 112179040).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida no id. 105875201.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se os embargantes, através de seus causídicos, apenas pelo PJe.
Intime-se a embargada pelo PJe.
Caso os requeridos cumpram a sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804438-79.2022.8.14.0008 Requerente: ANA ROSA GUILHERMINO DA SILVA, idosa com 64 anos de idade, brasileira, paraense, viúva, aposentada, portadora do RG 4323739 SSP/PA e CPF *09.***.*67-72, residente e domiciliada na Rua Porto Alegre, nº 100, bairro São Francisco, Barcarena-Pa, CEP 68447-000, Barcarena/PA, telefone nº (91) 99172-2487/ 98416-6608.
Requeridos: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita sob o CNPJ nº 60.***.***/1801-88, com filial na Av.
Conego Batista Campos, s/nº, bairro centro - vila dos cabanos, Barcarena, CEP 68.447-000; BANCO PAN S/A, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 59.***.***/0001-13, com filial na Av.
Paulista, nº 1374, andar 16, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310- 100 e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, instituição financeira, inscrita sob o CNPJ 33.***.***/0001-19, com filial na Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 24 - Vila dos Cabanos - Barcarena, PA - CEP: 68445-000.
SENTENÇA ANA ROSA GUILHERMINO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sob alegação de terem sido realizados descontos de 5 (cinco) supostos empréstimos em sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Inicial recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência no id. 82066810.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Banco Bradesco S.A. no id. 83738212, juntando documentos.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Banco Pan S.A., com preliminar, no id. 85038016, juntando documentos.
Certidão de id. 95100695 de decurso do prazo do Banco Itaú Consignado S.A., sem apresentar contestação.
Réplica apresentada no id. 97992498 e id. 97992506, tempestiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia do réu Banco Itaú Consignados S.A, nos termos do art. 344 do CPC.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINAR: DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA O banco Pan alega que a parte autora não o procurou para solucionar administrativamente o problema, todavia, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos: “2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.” No mesmo sentido: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.” Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido BANCO BRADESCO S/A, alegou em sua contestação que adota procedimentos para a não ocorrência de fraudes na contratação de empréstimo, informando que tais empréstimos foram realizadas via BDN (Bradesco Dia e Noite), isto é, via caixa eletrônico.
Informou, ainda, que os valores foram disponibilizados na conta corrente da parte autora, tendo sido sacado pela mesma ou por terceiros com sua autorização (senha).
Em razão disso, relatou que a culpa é exclusiva da parte autora que descuidou-se de seu cartão e senha.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação sob argumento da inexistência de dano material e de dano moral, bem como pela regularidade da contratação.
A autora, entretanto, nega a realização da contratação, ao argumento de que as operações realizadas no terminal eletrônico para empréstimos acontecem sem a devida anuência do consumidor e, tratando-se, portanto, de fraude.
O réu Banco Bradesco, por sua vez, trouxe aos autos os relatórios dos empréstimos contratados pela requerente, registrados sob o número 012336529875 e 0123365219187 e afirmou que tais operações foram contratadas mediante o uso de cartão e senha pessoal intrasferível de titularidade da requerente, através de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), fato que denota sua vontade de contratar.
Asseverou que, no momento de cada uma dessas contratações, o próprio terminal de autoatendimento emitiu o extrato do empréstimo contendo todas as informações a respeito. É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras.
Contudo, no caso em apreço, apesar da autora negar ter contratado os empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, restou demonstrado nos autos que a operação foi realizada em caixa eletrônico. É dizer: todas as operações foram contratadas mediante o uso de cartão com tarja magnética e chip, além de senha pessoal, que equivale à assinatura da autora - o que foi demonstrado pelo réu e não foi impugnado/desconstituído pela parte autora -, e não restou demonstrada qualquer movimentação anormal da conta à época das transações, a indicar a ocorrência da fraude.
Vê-se dos documentos tidos nos autos, que os valores dos empréstimos controvertidos nos autos foram devidamente creditados na conta bancária da autora, que, inclusive se utilizou dos respectivos créditos, mediante saques, o que afasta a hipótese de fraude.
Nessas hipóteses, entende-se que, não havendo notícias de qualquer perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais movimentações na conta bancária.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018) Os Tribunais pátrios também coadunam o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM CAIXA ELETÔNICO - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES - SAQUE DOS VALORES COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. É dever do titular do cartão a sua conservação e guarda, motivo pelo qual não é possível responsabilizar a instituição financeira pelo empréstimo realizado em caixa eletrônico, através do uso de senha pessoal e intransferível.
Havendo prova da regularidade das contratações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.014980-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS EM CAIXA ELETRÔNICO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O STJ sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
IV - Se houve a contratação de empréstimos com o uso do cartão magnético e da senha pessoal da autora, o depósito de valores na conta bancária de titularidade dela, a realização do pagamento de prestações inerentes aos aludidos empréstimos e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular as operações bancárias debatidas na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços.
V - Conforme preceitua o art. 188, I do Código Civil, não constitui ato il ícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.066863-8/003, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/0019, publicação da súmula em 18/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovados nos autos os valores creditados na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal, e que a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.008164-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE PERDA, EXTRAVIO OU ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO- NÃO CABIMENTO. - Mesmo a autora desconhecendo os saques, se os referidos foram realizados mediante emprego de senha pessoal da requerente, ausente alegação de perda/furto ou roubo do cartão e, ainda, não havendo qualquer notícia sobre a existência de eventual "seqüestro relâmpago", onde a vítima é obrigada a fornecer a senha, não há como a instituição bancária ser responsabilizada, haja vista que, em seu ramo de atividade, adotou todas as medidas de segurança possíveis para atestar a idoneidade da transação, sendo a principal destas, a solicitação de senha pessoal da autora. (1.0024.08.231052-5/001 - REL.
DES.
OTÁVIO PORTES - 16ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 22/07/2011 - G.N.)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DO CAIXA ELETRÔNICO - USO DO CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - FALHA DO SISTEMA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A autora não logrou êxito em demonstrar que a atuação da instituição financeira exorbitou a normalidade, criando uma situação específica apta a ensejar o dano moral indenizável. - Ausente o dever de indenização por dano moral pela instituição bancária em favor de titular de cartão bancário quando se observa que sua desídia no dever de guarda foi decisiva para a ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes. - Ausente a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo administrador do cartão pessoal, eventuais danos materiais e/ou morais sofridos por seu usuário, antes de lhe ser comunicado o extravio/perda/roubo, não lhe podem ser imputados. (1.0708.14.003911-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 07/04/2017- g.n.)" Na espécie, a contratação reclamada foi realizada em caixa eletrônico, e, portanto, mediante uso do cartão magnético e senha pessoal da autora.
Nessa esteira, não havendo notícias da perda do cartão ou mesmo de ter a autora sofrido qualquer violência que lhe fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventual prejuízo no caso dos autos, pois não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços.
Ausente, portanto, qualquer indício de fraude na contratação das operações, e comprovada a utilização do crédito pela autora, deve ser afastado o pedido declaratório de nulidade em relação aos contratos de números 012336529875 e 0123365219187.
Em relação ao contrato de número 0123462413606, verifico que o Banco Bradesco não juntou contrato e nem a TED referente ao contrato questionado.
Em relação ao Banco PAN S.A., verifico que este juntou aos autos contrato de número 3322075445 e TED, todavia, as assinaturas são divergentes, tratando-se, portanto, de fraude.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Em relação ao Banco Itaú Consignados S.A., foi decretada a sua revelia, uma vez que não apresentou contestação nos autos, sendo o caso de procedência da ação em relação ao contrato de número 627456158.
Por isso, deve ser declarado inexistentes os empréstimos no nome da parte autora em relação aos contratos de números 0123462413606, 3322075445 e 627456158, bem como ser devolvido a requerente os valores descontados indevidamente, vale dizer, prestações mensais nos valores de R$ 179,88; R$ 16,80 e; R$ 52,00, pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora os requeridos afirmem não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu as partes rés do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser pago por cada um dos requeridos, por entender compatível com a situação.
Com relação a devolução do indébito, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, compete fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, em relação ao pedido de restituição em dobro, há que se fazer uma ponderação.
O tema está sendo discutido pelo STJ por meio de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO 929), porém, até que a Corte Especial firme o precedente vinculante, revejo posicionamento anterior deste juízo para aderir aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão de segundo grau ao qual este juízo está hierarquicamente vinculado.
De acordo com a Corte paraense, é cabível a repetição do indébito nos casos de cobrança de quantia indevida, em aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Consoante, excerto que colaciono: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO - REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 - In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 - O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 - No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Dessa forma, devida a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo do benefício da parte autora.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 0123462413606, 3322075445 e 627456158, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, devendo os réus ressarcirem os valores descontados do benefício da parte autora, em razão dos contratos de nº 0123462413606, 3322075445 e 627456158, vale dizer, prestações mensais de R$ 179,88; R$ 16,80 e; R$ 52,00, cobrados indevidamente até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR cada um dos requeridos a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, a serem revertidos ao FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, a ser depositado na conta corrente de no 182900-9, banco nº 037, agência nº 015, instituído pela Lei no 6.717/05, CNPJ n.346395260001-38.
Custas finais pelos requeridos.
Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
08/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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