TJPA - 0819417-13.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0819417-13.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2024.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:47
Juntada de sentença
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22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 12:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de setembro de 2024 Processo Nº: 0819417-13.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127168537) interposto pelo requerente.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de setembro de 2024.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 14:00
Juntada de informação
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09/09/2024 13:55
Juntada de Ofício
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819417-13.2023.8.14.0040 [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Leandro Pinheiro, 25, Quadra 10, Casa B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua XV de Novembro, 165, 7 Andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-909 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposta por ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra a exordial que o autor aderiu a contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$64.125,09 (sessenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais e nove centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais (contrato anexo) de R$1.699,61 (hum mil e seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e hum centavos) cada.
Alega que são cobradas taxas diversas e juros superiores aos permitidos constitucionalmente, sendo que, mediante cálculos entende que seriam devidas parcelas em valor inferior ao que está sendo cobrado.
A inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 106760683).
A parte requerida apresentou contestação (id 111973472).
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e alertou para a ocorrência de exercício de advocacia predatória por parte da patrona do requerente.
No mérito, no qual apontou que os encargos analisados são regulados pelo CMN e BACEN, tendo inclusive validade reconhecida pelo STJ.
Alegou que não há cobrança de encargos excessivos ou ilegais no contrato de financiamento, e que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do requerente.
Réplica à contestação acostada ao id 114190493.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve vir acompanhado de provas supervenientes ao poder econômico da parte, capazes de demonstrar elementos que ensejem a revogação do benefício então concedido, consoante se depreende do artigo 98, §3°, do CPC.
Na hipótese, os elementos apontados pela requerida para respaldar seu pedido não vieram acompanhados de elementos probatórios.
O requerente, por sua vez, trouxe a demanda documentos que demonstram que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, portanto, insubsistente a pretensa revogação formulada pelo réu.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Por fim, alerta para a conduta da advogada da parte autora ao ingressar com inúmeras ações semelhantes, de forma não individualizada e sem fundamentação específica, onde apenas os nomes das partes e números dos contratos são alterados, caracterizando como advocacia predatória.
Desta feita, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para que adotem previdências.
A alegação de advocacia predatória é meio legítimo de defesa, em vista dos inúmeros processos idênticos distribuídos.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA).
In casu, em pesquisa ao próprio sistema (PJe), consta que a advogada do autor possui inúmeras ações distribuídas neste Estado, não apenas em face da requerida, mas também contra outras instituições financeiras.
Desta forma, é preciso que o processo seja analisado de forma individualizada a fim de identificar se a presente ação contra a instituição requerida tem o condão de uma demanda repetitiva ou fraudulenta.
Assim, por cautela e para uma melhor análise, com atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ.
Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato possui a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda da operação de crédito nº 600456544.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais. – Dos juros remuneratórios O autor requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 1,67% a.m., não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 60 parcelas consecutivas, não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Além disso, é importante esclarecer que juros remuneratórios são diferentes de Custo Efetivo Total (CET).
Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
A diferença dos valores cobrados se dá em razão dos demais custos do contrato.
No caso concreto, inexiste nos autos fundamento hábil para concluir pela eventual divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS.
CET (CUSTO EFETIVO TOTAL).
TARIFAS.
SEGURO.
REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 2.
Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. (…) 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.941280, 20140410087198APC, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016.
Pág.: 209/228) Ainda, não há nenhuma ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, nada justificando sua substituição pelo método Gauss.
Com efeito, a tabela Price consiste em sistema de amortização da dívida que não se confunde com a capitalização de juros ou anatocismo.
Desta forma, em que pese a discordância da parte autora, levando em conta que o valor das parcelas calculadas através deste sistema está expressamente previsto no contrato, entendo que não há que se declarar qualquer abusividade em relação a tal questão.
Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato. – Das tarifas administrativas O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e taxas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se o autor entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 60 prestações igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 48 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Quanto ao seguro prestamista, conforme se vê do contrato firmado entre as partes, o requerente tinha a opção de contratá-lo ou não.
Não há comprovação nos autos de que fora compelido ou coagido a escolher a seguradora indicada.
Não se verifica, ainda, que tenha exercido o direito de arrependimento ou praticado ato de discordância no decorrer do contrato, tornando-se forçoso concluir como válida a contratação.
O seguro denominado “CDC Protegido com Desemprego” também foi contratado em contrato separado, o qual prevê benefícios ao autor, incluindo caso de desemprego involuntário.
Consta, ainda, do item 12 do contrato (id 111973476 - Pág. 2), que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
O contrato prevê detalhadamente as coberturas e condições fixadas, com declaração de plena ciência dos referidos termos e condições, devidamente aceitas pela autora.
Outrossim, a “tarifa de cadastro”, a “tarifa de avaliação de bem” e o “Registro de Contrato” não são abusivas nem ilegais, pois constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de veículos.
Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”.
Com efeito, as referidas tarifas administrativas dizem respeito a serviços efetivamente prestados pelo réu e passíveis de cobrança e a parte ré comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços.
Não se pode afirmar, no caso concreto, ter ocorrido onerosidade excessiva, uma vez que as parcelas do contrato eram fixas e pré-determinadas.
Sendo assim, inexistindo abusividade nas cobranças legalmente pactuadas entre as partes, não há que se falar em revisão nem restituição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
30/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de julho de 2024 Processo Nº: 0819417-13.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de julho de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2024 13:14
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819417-13.2023.8.14.0040 [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ Endereço: Rua Leandro Pinheiro, 25, Quadra 10, Casa B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua XV de Novembro, 165, 7 Andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-909 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIVALDO FRANCISCO DA CRUZ em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, foi surpreendido com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a suspensão do contrato de financiamento ou que possa efetuar o pagamento das parcelas apenas quanto ao valor que entende incontroverso.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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