TJPA - 0801020-19.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801020-19.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente:AUTOR: PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA Endereço Requerente: Nome: PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 890, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Requerido: REU: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do MUNICIPIO DE MOCAJUBA, através da qual a parte Autora PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA, alega ter sido aprovada na 15ª colocação para o cargo efetivo de professor(a) de educação infantil da zona urbana, dentro das 19 (dezenove) vagas, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM.
E, justificando que na primeira convocação realizada em 08/05/2023, o Município teria silenciado quanto a sua convocação para posse no dia 15/05/2023, invoca a indevida preterição por conta de contratações precárias realizadas pela Municipalidade, através de contratos temporários para exercer a mesma função, circunstância que estaria a configurar desvio de poder apto a afrontar os postulados da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
Com base em tal premissa, então, requer seja a municipalidade condenada a nomear e dar posse à parte autora, imediatamente.
Franqueado o contraditório (id. 96716319), alega a Muncipalidade estar cumprindo os ditames do edital e que, as nomeações dos candidatos aprovados serão realizadas durante a vigência do concurso público, que possui prazo de validade de 02 (dois) anos, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
Por fim, alega que em virtude do Decreto nº 491/2023 – GAB, de 01 de junho de 2023, todos os servidores temporários contratados pelo Município foram exonerados.
Após a apresentação de réplica, fora indeferido o pedido liminar pela decisão de id. 98527304, tendo as partes, inclusive, manifestado o desinteresse na produção de novas provas.
Vieram conclusos os autos. É o necessário relato.
DECIDO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Conforme relatado, pretende a parte Autora, alegando ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas pelo edital do certame, ser imediatamente nomeada para o cargo no qual logrou êxito no concurso público, ao fundamento de que a manutenção de profissionais para exercer o mesmo cargo, contratados temporariamente, de modo precário, afrontaria os ditames legais, assegurando-se a imediata nomeação e posse no cargo.
Neste contexto, tem-se que o ponto nodal da controvérsia reside em averiguar se à parte autora assiste o direito de ser imediatamente nomeada, e se as contratações temporárias realizadas pela municipalidade seriam, ou não, de natureza precária, como fundamenta a exordial.
E, após esmiuçar o caderno processual, chego à conclusão de que razão jurídica não assiste à parte Autora.
Explico: Tal como adiantado na decisão que indeferiu a medida liminar formulada, as Cortes Superiores já se posicionaram, de maneira expressa, em julgamento vinculante, que o candidato aprovado dentro das vagas do certame possui direito à nomeação, durante a validade do certame, segundo a discricionariedade da Administração Pública, conforme os precedentes abaixo transcritos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2.
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3.
Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2021) Com efeito, não havendo prova de que após a exoneração de todos os servidores temporários pela municipalidade em 01/06/2023, pelo Decreto nº 491/2023 – GAB, houve a contratação temporária de novos servidores, não há direito da parte em ser imediatamente nomeada para o cargo em que fora aprovada dentro das vagas do edital.
Nesse passo, registro que por se tratar de um município com pouco mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, mostra-se razoável que haja uma demora nas convocações de novos servidores aprovados, e sobretudo na exoneração dos temporários, após a homologação do concurso de grande extensão, sem que tal fato seja suficiente para configurar a preterição alegada.
Até porque, o art. 22 da LINDB, é categórico ao preceituar que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
Noutro giro, entendo, também, que a possível extensão de carga horária para servidor(a) efetivo que já integre o quadro funcional da Administração municipal, também não se mostra apto a configurar a preterição alegada, pois não confunde com o preenchimento de cargo vago, já que o(a) beneficiário(a) da extensão não ocupará um novo cargo, e atuará de maneira excepcional e temporária, conforme a discricionariedade da Administração.
Nesse sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDITADO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO EM OUTRA LOCALIDADE E EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Designação para o cargo para localidade diversa ou para extensão de carga horária não configuram hipóteses de preterição arbitrária e imotivada de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital para outra unidade administrativa. (TJ-MG - MS: 10000200583904000 MG, Relator: Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, DJE 08/04/2021) Assim, fixada a premissa de "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição” (Precedentes STJ: AgInt no RMS 62.111/MG , Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG , Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG , Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG , Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019), somado ao fato de que “a Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/11/2020), por se encontrar ainda em vigência o prazo do certame e não restar verificada qualquer ilegalidade por parte da administração por meio das provas produzidas, deve ser rejeitada a pretensão autoral de obter a imediata convocação e posse.
Diante do exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo as suas exigibilidades, pelo prazo quinquenal do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte amparada pelas benesses da AJG.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo conclusos os autos, para julgamento Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se existente, e, após, dê-se baixa e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
09/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA RAFAELA BARROSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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