TJPA - 0805924-03.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando a prolação da sentença de id 122643859, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Tucuruí/PA, 30 de agosto de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:37
Arquivamento
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
11/04/2024 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805924-03.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2024, às 11h00min, devendo-se intimar o (a) (s) acusado (a) (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Tucuruí/PA,17 de janeiro de 2024.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
19/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:54
Publicado Citação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805924-03.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 11 de dezembro de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
11/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2023 10:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:48
Expedição de Mandado de prisão.
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837817-05.2022.8.14.0301
Flavio Borges de Jesus
Estado do para
Advogado: Tanaiara Serrao Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 10:33
Processo nº 0801024-56.2023.8.14.0067
Ionete Meireles Simoes
Municipio de Mocajuba
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:02
Processo nº 0000930-81.2012.8.14.0050
Carmelita Neri de Oliveira
Empresa Telemar Norte Leste
Advogado: Alberto Jose de Amorim Franco Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:10
Processo nº 0015943-71.1997.8.14.0301
Espolio de Lucila Mergulhao de Amorim
Igeprev
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2003 10:32
Processo nº 0006522-68.2014.8.14.0040
Antonio Moura dos Campos
Franciel Ferreira Costa
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2014 14:53