TJPA - 0817893-78.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:37
Apensado ao processo 0806906-12.2025.8.14.0040
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25/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ANDRÉ LUIS SILVA CONCEIÇÃO Endereço: Rua Oito, 179, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua Quatro, SN, Quadra 28 Lote 24T, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0817893-78.2023.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0817893-78.2023.8.14.0040 JUIZ DE DIREITO: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR(A): Keliane Silveira De Lima, mat.187003 DATA/HORÁRIO: 16: 02h Ao quarto dia, do mês de novembro de 2024, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente a conciliadora acima identificada.
Realizado o pregão, constatou-se: 1 – Ausência do(a) autora/exequente: ANDRÉ LUIS SILVA CONCEIÇÃO - CPF: *36.***.*93-04 e de seu advogado mesmo intimado id. 125715959. 2 – Ausente do(a) parte requerida/executados (a): NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE, intimada id. 126384579.
OCORRÊNCIAS: 1.
Aberta a audiência, restou prejudicada ante ausências das partes.
DELIBERAÇÕES: Diante da ausência do exequente e executado, ambos intimados, conclusos.
Termo encerrado às 16 h 12 m.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Autos conclusos após audiência de conciliação.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099).
No presente caso, a parte autora/exequente não compareceu na audiência de conciliação e não justificou a sua ausência, tampouco indiciou bens a penhora mesmo após ciência de ter sido negativa o SISBAJUD pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099).
Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112111044918300000098455907 Contrato de Honorários Documento de Comprovação 23112111044958400000098455914 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23112111045009100000098455915 OAB André Luiz Documento de Identificação 23112111045043300000098455916 Decisão Decisão 24010610013399300000098559157 Citação Citação 24010809063037300000100320400 Petição Petição 24010811045822300000100333542 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24022112384287800000102749576 Requerendo Bloqueio de Valores Petição 24022709470072200000103061456 Decisão Decisão 24022714245632700000103067773 Petição Petição 24022715035434500000103109433 Despacho Despacho 24050309421650800000107141992 0817893-78.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 24050309421960900000107527495 Despacho Despacho 24050309421650800000107141992 0817893-78.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 24070912263233000000112163561 Despacho Despacho 24070912263280000000109627235 Petição Petição 24073115363571200000114166126 Decisão Decisão 24090312210165000000116999171 Petição Petição 24090508302907700000117506325 Intimação Intimação 24090613564565900000117729281 Intimação Intimação 24090613564600800000117729282 Intimação Intimação 24090613564565900000117729281 Petição Petição 24090617421000000000117750170 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091210263815900000118388314 ComprovanteNeuracyRPFreire_ Devolução de Mandado 24091210263832000000118388320 -
03/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2024 16:09
Audiência Una realizada para 04/11/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/10/2024 18:26
Decorrido prazo de NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:23
Decorrido prazo de NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0817893-78.2023.8.14.0040 Nome: ANDRE LUIS SILVA CONCEICAO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua Quatro, SN, Quadra 28 Lote 24T, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 04/11/2024 16:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d No mesmo ato, em cumprimento à Decisão, cuja cópia segue anexa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, verificar a existência de bens móveis ou semoventes pertencentes ao devedor, bem como descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, fica o executado nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Audiência Una designada para 04/11/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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21/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0817893-78.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: ANDRE LUIS SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Oito, 179, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua Quatro, SN, Quadra 28 Lote 24T, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Rito da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
São os dados das partes: CREDOR: ANDRE LUIS SILVA CONCEICAO CPF/CNPJ: *36.***.*93-04 DEVEDOR: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE CPF/CNPJ: *89.***.*44-49 VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.807,53 (seis mil oitocentos e sete reais e cinquenta e três centavos) Ciência ao autor da ação e, em seguida, promova a conclusão para despacho com a finalidade de efetivar as diligências.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:01
Audiência Una cancelada para 08/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDRE LUIS SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Oito, 179, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: Rua Quatro, SN, Quadra 28 Lote 24T, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0817893-78.2023.8.14.0040 DECISÃO 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial.
Procedi à alteração da classe judicial para “execução de título extrajudicial”.
Informo ao autor que a AÇÃO DE EXECUÇÃO deve ser distribuída com a classe correspondente, ou seja, “execução de título extrajudicial”, por possuir rito próprio, e caso seja distribuída com outro procedimento, tal rito não será observado, até que se perceba o erro na distribuição. À SECRETARIA, PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA. 2 – O autor informa que a requerida contratou serviços advocatícios e não efetuou o pagamento total dos valores acordados.
Isto posto, requer, em sede tutela antecipada, o bloqueio via SISBAJUD, do valor devido ao exequente, em todas as contas da executada, até o limite do valor devido ao mesmo, sendo este, R$ 6.807,53.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora).
Em cognição sumária, considerando que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial demanda a confluência dos pressupostos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", ou seja, a aparência do direito e perigo na demora na prestação jurisdicional.
No caso concreto, em que pese demonstrada a probabilidade do direito, não vejo caracterizado o perigo da demora.
A simples alegação de inadimplemento contratual, não é suficiente para justificar a constrição patrimonial via SISBAJUD, em sede de liminar.
Necessário, portanto, a comprovação de outros fatos que evidenciem que a requerida não conseguirá arcar com suas obrigações ao final da lide.
Nesses termos, a constrição de valores requerida cautelarmente no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando for via SISBAJUD, posto que se trata de ação que gera efeitos imediatos relativamente gravosos.
TJMG-1129491) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". "A constrição de bens em caráter cautelar no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando envolve indisponibilidade de valores via Bacen jud, por se tratar de medida que gera efeitos imediatos relativamente gravosos" (TJMG - AI: 10443150014613001).
Demandando a matéria maior instrução probatória, deve ser indeferida a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento nº 0447968-94.2018.8.13.0000 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Roberto Vasconcellos. j. 16.08.2018, Publ. 28.08.2018).
Ante o exposto, agora, os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório não estão presentes, pelo que INDEFIRO a LIMINAR requerida pelo promovente. 3 – Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, conclusos para decisão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/11/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:07
Audiência Una designada para 08/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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