TJPA - 0801957-15.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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04/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
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03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:47
Decorrido prazo de BENEDITO CANTAO MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801957-15.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BENEDITO CANTAO MARTINS Endereço: VILA NAZARÉ DOS PATOS, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº. 106178145, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 816041154, no valor de R$ 5.094,36, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 124,00.
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, e em sua defesa acostou no Id nº. 106192912 o contrato ora litigado devidamente assinado pela parte requerente.
Ainda, juntou no Id nº. 106192910 o comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente do valor ora contratado, restando comprovada a contratação do empréstimo consignado de nº. 816041154, no valor de R$ 5.094,36.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, bem como comprovante de pagamento para esta, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BENEDITO CANTAO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BENEDITO CANTAO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801957-15.2023.8.14.0104 REQUERENTE: BENEDITO CANTAO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 106178145 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 05:51
Decorrido prazo de BENEDITO CANTAO MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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