TJPA - 0885453-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 10:45
Juntada de extrato de subcontas
-
11/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:49
Processo Reativado
-
30/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:03
Processo Reativado
-
18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:02
Decorrido prazo de SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0885453-30.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em desfavor de EXECUTADO: SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO .
As partes informaram, em petição de ID nº. 125885685, a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 107276337, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, pois, na hipótese de descumprimento de clausulas, podem as partes, simplesmente, executarem o acordo celebrado Custas na forma da lei.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:06
Homologada a Transação
-
04/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0885453-30.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO DESPACHO Por ter o executado, mesmo devidamente intimado, deixado de se manifestar sobre o bloqueio do sistema SISBAJUD, conforme certidão nos autos, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 513,21 (quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido, com os dados informados em petição de ID nº: 120575546: Banco 237 – Bradesco S/A Agência 3509 Conta 000000012045-6 ADVOCACIA BELLINATI PEREZ CNPJ 03.404.018.0001/47 Após, em razão de satisfação parcial da execução, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento do valor liberado, e para requerer o que entender necessário para a continuidade da execução.
Custas, se necessárias, na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio do valor de R$ 513,21 em conta da executada, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou infrutífera, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
02/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0885453-30.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: SUZANA SYBELE RODRIGUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 523, do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente aos honorários determinados em sentença.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme inteligência do art. 525, CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de dez por cento.
Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, por força do art. 523, §3º do CPC/15, DEFIRO, desde já, conforme determinação do art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 07:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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21/01/2024 20:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0885453-30.2023.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, tendo a exequente requerido a distribuição por dependência ao processo de nº.
Nº 0803027-77.2017.8.14.0201. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação deveria ter sido distribuída, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, uma vez que se trata de cumprimento de sentença, proferida nos autos do Processo Cível nº 0803027-77.2017.8.14.0201, distribuído para aquele juízo.
Assim, nos termos do art. 522, do CPC, redistribua-se os presentes autos, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:13
Apensado ao processo 0803027-77.2017.8.14.0201
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29/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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