TJPA - 0805639-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ROBSON ATAIDE DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:45
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 23/01/2024 23:59.
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:02
Processo Reativado
-
12/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Informações
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27/12/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:27
Juntada de Informações
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0805639-57.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de restituição apresentado pelo genitor da vítima, referente ao aparelho celular de marca Iphone, modelo 6, com tela quebrada (ID. 10592340).
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento do pedido, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos do art. 118 a 124 do CPP (ID. 106093661).
Os autos estão arquivados mediante a decisão de ID. 90393072, em acolhimento de pedido do MP de arquivamento do feito.
Com todo respeito ao entendimento do parquet, constato nos autos que o requerente não juntou a nota fiscal do aparelho ou qualquer outro documento que ateste sua propriedade.
Além disso, como apontado no requerimento em questão, encontra-se pendente a juntada da perícia no celular, requerida pela autoridade policial no ID. 105924354.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, uma vez que não resta comprovado a titularidade do bem, assim como encontra-se pendente a juntada da perícia no aparelho, e, sendo assim, este ainda interessa ao processo.
Em que pese o feito encontrar-se arquivado ao pedido carreados aos autos, e seja pugnado o desarquivamento do feito, razão pela qual a perícia no bem requerido deve ser acostada aos autos.
Diante do exposto, em face da ausência do cumprimento de todos os requisitos no art. 118 a 124 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular apreendido nos autos. 2.
Considerando que o crime ocorreu em dezembro de 2022, e que até o momento não foi acostado nos autos o laudo do aparelho celular, determino que seja oficiado ao Renato Chaves para que remeta a perícia realizada no bem, no prazo de 05 (cinco) dias, ou justifique qualquer impossibilidade no cumprimento da diligência. 3.
Após a juntada do referido laudo, arquive-se novamente os autos.
Belém, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juiz de Direito em exercício -
14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:35
Processo Reativado
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13/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:51
Determinado o Arquivamento
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05/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 11:26
Declarada incompetência
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27/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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