TJPA - 0807682-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de ANDRE SILVA TOCANTINS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:59
Decorrido prazo de VILDEMAR ROSA FERNANDES FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:53
Decorrido prazo de GUTH ALBUQUERQUE BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/11/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807682-64.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Citado (Id. 128578734), o réu apresentou resposta à acusação, consignando, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia (Id. 129220834).
Instado, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (Id. 137034149). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 2.1- Quanto ao argumento de inépcia da denúncia, não observo a existência de qualquer infringência aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, havendo descrição de toda a circunstância, a qualificação do acusado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas, havendo justa causa para o início da persecução penal lastreada pelos elementos colhidos pela investigação criminal. 2.2- Dessa forma, ficam rejeitadas as teses preliminares e determino o ingresso na instrução criminal, momento em que poderão ser melhor esclarecidos os argumentos das partes. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2025, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida para participar da audiência virtualmente, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Quanto à certidão de Id. 140826915, a qual informa que houve protocolo de recurso em sentido estrido em Id. 129233350, referente à decisão proferida nos autos em apenso em Id. 128337620 dos autos nº 0816149-95.2024.8.14.0401, rejeito-o, uma vez que a decisão recorrida diz respeito à nomeação de fiel depositário de bem apreendido nos autos, hipótese que não está prevista em nenhum dos incisos do artigo 581 do CPP[1].
Int.
Belém/PA, 22 de julho de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INADMISSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS FORMAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
O presente recurso em sentido estrito, interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O recurso em sentido estrito não constitui a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, a qual, nos termos do art. 593, II, do CPP, deve ser impugnada por meio do recurso de apelação . 2.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a permitir a conversão do recurso equivocado pelo correto, em homenagem ao princípio processual da instrumentalidade das formas, pois a situação dos autos não comporta dúvidas quanto ao recurso cabível para a hipótese.
A incidência do referido princípio exige que não haja erro grosseiro, ao contrário do que se verifica na espécie, sobretudo pela inexistência de controvérsia jurisprudencial ou doutrinária acerca do tema.
Precedentes deste Tribunal .
Recurso em sentido estrito não conhecido. 3.
Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10034054920214013905, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 07/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:47
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO CALIL DE ARAÚJO PANTOJA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:09
Apensado ao processo 0816149-95.2024.8.14.0401
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06/10/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 19:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:06
Decorrido prazo de THIAGO CALIL DE ARAÚJO PANTOJA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 01:56
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807682-64.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra THIAGO CALIL DE ARAÚJO PANTOJA, brasileiro, paraense, filho de Dário Gonçalves Pantoja Júnior e Ana Cristina Calil de Araújo Pantoja, nascido em 24/12/1986, inscrito no CPF n.° *98.***.*77-72, residente na Travessa Coronel Vitório, n.° 376, Centro, Igarapé-Miri/PA, telefone (91) 98575-8231; pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 03/02/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 4 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:58
Recebida a denúncia contra THIAGO CALIL DE ARAÚJO PANTOJA (REU)
-
04/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:08
Decorrido prazo de THIAGO CALIL DE ARAÚJO PANTOJA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 05:30
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2024 20:58
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:34
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 12:31
Declarada incompetência
-
25/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 03:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807682-64.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial (Id. 104828581).
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
11/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:15
Declarada incompetência
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 21:35
Declarada incompetência
-
01/11/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 10:29
Apensado ao processo 0806162-69.2023.8.14.0401
-
20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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