TJPA - 0803734-11.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL DAMASCENA TRAVASSOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL DAMASCENA TRAVASSOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL DAMASCENA TRAVASSOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL DAMASCENA TRAVASSOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803734-11.2023.8.14.0015 AUTOR: MIGUEL DAMASCENA TRAVASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 91815692. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, conforme demonstra o ID 104971193.
Ademais, a alegação da parte autora quanto a ausência de disponibilização do valor do empréstimo em seu favor não restou comprovada nos autos, porquanto o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito lhe pertence (CPC, art. 373, I), de tal sorte que a parte postulante poderia juntar os extratos bancários relativo ao mês de contratação do empréstimo, o que não ocorreu na espécie, já que foram juntados apenas os extratos bancários de meses posteriores ao pacto realizado, conforme se verifica pelos documentos de ID 91784869.
De outro lado, o documento de identificação pessoal juntado pela parte requerida não difere daquele acostado aos autos com a inicial.
Como dito acima, acerca da regularidade da contratação, a requerida apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:02
Audiência Una realizada para 28/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:46
Audiência Una designada para 28/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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