TJPA - 0910115-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:53
Decorrido prazo de JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0910115-58.2023.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 137189449 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 07 de agosto de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
0910115-58.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANDOS Promovente: JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO Promovido: COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 133882508.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
A parte autora admite que dispõe de atendimento pela Requerida, disponibilidade do serviço de água e esgoto.
Restou esclarecido, pela parte Requerida, que ainda que o usuário não consuma água, é devida a taxa de disponibilidade/tarifa básica/tarifa de esgoto.
O STJ no Tema Repetitivo 565, firmou a seguinte tese: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades”.
Dessa forma, é procedente o pedido contraposto, em parte, uma vez que a parte Autora não utilizava, efetivamente, água do Promovido, por ser autossuficiente.
Devido, de fato, pela parte Autora, apenas o valor de R$-3.223,74 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, referente à tarifa de esgoto, conforme id. 131168992.
O dano moral é improcedente, por duas razões. 1) Apesar de ter havido suspensão da disponibilidade de água, a parte Autora admite na exordial que nunca utilizou da fornecida pela Promovida; portanto, sempre teve água, mas de seu poço. 2) Ademais, a mera cobrança débito, não implica em dano moral.
Observe-se, ainda, que, apenas a menor parte da cobrança extrajudicial do Promovido, foi anulada.
Não surge o dever de indenizar na esfera moral a simples cobrança por débito declarado inexistente.
O Tribunal da Cidadania – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema: “STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)” (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso).
Precedentes dos Tribunais: “SÚMULA TJRJ Nº 230 – COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO”. “TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Sobre o dano moral, ensina o professor GUSTAVO TEPEDINO: “Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...].
O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ.
DJ 09.10.2000)”. (Código Civil Interpretado.
Conforme a Constituição da República.
Tomo I.
Gustavo Tepedino e outros.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340).
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito.
Não houve, ademais, incômodo excessivo, com os e-mails ou torpedos SMS.
Finalmente, como já dito, nenhum transtorno a parte Autora sofreu com a suspensão do fornecimento de água; porque nunca precisou da disponibilizada pelo Promovido.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para declarar nula a cobrança pelo consumo de água, R$- 2.836,83 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais, e oitenta e três centavos), uma vez que a Promovente tinha poço artesiano; sendo improcedente o pedido de condenação em danos morais, porque, não obstante o corte no fornecimento de água, a parte Autora tinha produção própria, não utilizando a disponibilizada pela ré; finalmente, é procedente, em parte, o pedido contraposto, razão pela qual condeno a parte Autora ao pagamento do valor de R$-3.223,74 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), referente à taxa de disponibilidade do sistema/esgoto, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia do vencimento de cada fatura, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa SELIC, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro, com apoio no art. 422, Código Civil, conforme art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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17/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:13
Audiência Una realizada para 13/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0910115-58.2023.8.14.0301.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito.
Alega em exordial que em sua residência utiliza água proveniente de poço artesiano, porém recebeu cobrança referente ao período 11/2021 a 11/2023, conforme documento Id105685614.
Aduz que, mesmo solicitada a visita da reclamada e tendo demonstrado o referido poço e, por fim, sendo suspenso o abastecimento, permaneceu recebendo fatura de consumo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relacionadas no débito discutido nos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente a fatura com os débitos do período e a suspensão do abastecimento, são hábeis a conferir a probabilidade do direito pretendido ao pleito Isto posto, presentes os requisitos do art.300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda as cobranças de consumo referente ao período compreendido entre 11/2021 a 11/2023, conforme cobrança apresentada aos autos no Id 105685614 vinculadas à matrícula 3454363, devendo se abster inclusive de realizar inscrição do nome/CPF da parte autor junto aos cadastros restritivos de crédito. 2) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 10 dias úteis, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/12/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:16
Audiência Una designada para 13/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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