TJPA - 0817446-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEEIRA FEITOSA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEEIRA FEITOSA em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEEIRA FEITOSA em 30/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:13
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/12/2023 08:42
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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15/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817446-95.2023.8.14.0006) Requerente: Maria da Conceição Pereira Feitosa Adv.: Dr.
Alexandre Ferreira Leite Neto - OAB/CE nº 38.054 Adv.: Dra.
Virginia Torres Feitosa - OAB/CE nº 50.655 Requerida: Claro S.A.
Adv.: Dra.
Maria Stella Barbosa de Oliveira - OAB/RJ nº 145.252 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FEITOSA e CLARO S.A., já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 100361686, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:16
Homologada a Transação
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05/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 22:26
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/08/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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