TJPA - 0864581-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:22
Decorrido prazo de STELA KARLA MOURA CORREA VAZ em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:22
Decorrido prazo de NATHALIA MANUELLE LIMA MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NATHALIA MANUELLE LIMA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de STELA KARLA MOURA CORREA VAZ em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0864581-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico proposta por NATHALIA MANUELLE LIMA MAGALHAES em face de STELA KARLA MOURA CORREA VAZ.
Narra a parte autora que, em 06/12/2022, contratou os serviços da médica requerida para implantação de chip contraceptivo.
Assevera que a reclamada tentou implantar o chip duas vezes e que a ré teria concluído que ambas as tentativas de inserção haviam falhado, dessa forma foi dispensada de efetuar o pagamento tanto do serviço e dos produtos.
Que foi orientada a remarcar a consulta para refazer o procedimento.
Relata que, desconfiada, não quis mais ser atendida pela médica ré e antes que pudesse procurar outro profissional começou a apresentar muita dor no braço, febre, dor de cabeça, vômito, inflamação e vermelhidão na região da aplicação, fluxo intenso de menstruação com coágulos, fadiga, dentre outros.
Que procurou atendimento médico e, após a realização de exames, constatou-se a existência de dois dispositivos contraceptivos em seu braço.
Que em razão dessa situação, passou as festas de fim de ano debilitada, além de ter precisado se afastar do trabalho, o que afetou sua renda.
Afirma que apenas conseguiu retirar os dispositivos após procedimento cirúrgico realizado em 20/01/2023.
Sustenta que houve despreparo médico e que a imperícia da requerida lhe acarretou sofrimento.
Assim, diante do relatado propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no importe de R$ 3.000,00.
Devidamente citada, a requerida, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu que o Implanom, contraceptivo que fora implantado na requerente, é um implante contraceptivo subdérmico, tratando-se de um bastão pequenino que tem cerca de 2 mm de diâmetro por 4 cm de comprimento.
Que o dispositivo tem vantagens, como a duração de 3 anos, bem como a redução de cólicas menstruais.
No entanto, também tem desvantagens, como irregularidades menstruais, dentre outros efeitos colaterais, tais como: espinhas (acne), dor de cabeça, aumento de peso, enjoo, sensibilidade e dor nas mamas, infecções vaginais, menstruação irregular.
Acrescenta que a autora não retornou dentro do prazo de 15 dias que lhe foi solicitado.
Defende não ter cometido nenhum ato ilícito.
Ao final pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, acolho a preliminar de incompetência dos juizados, em razão da complexidade da causa.
Analisando os autos, constato que a questão controvertida é pautada em provas documentais, a exemplo exames de imagens e laudos médicos, sendo que para elidir quaisquer dúvidas quanto à existência e extensão de eventual caso de ato ilícito, por erro na conduta da médica requerida, faz-se imprescindível o seu questionamento mediante prova técnica, de caráter complexo, o que obsta ao prosseguimento do feito no âmbito dos juizados especiais.
Muito embora o processo esteja instruído com diversos documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para analisar se houve a alegada falha na prestação do serviço por parte da reclamada e, se dessa falha, decorreram os sintomas relatados pela autora.
Logo, ante a necessidade de prova complexa, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, tornando-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE NECESSITAM DE ANÁLISE TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO COMUM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07343781820218040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2023).
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:06
Desentranhado o documento
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29/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:54
Audiência Una realizada para 27/05/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0864581-91.2023.8.14.0301 Nome: NATHALIA MANUELLE LIMA MAGALHAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1725, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: STELA KARLA MOURA CORREA VAZ Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, Sala 313, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/05/2024 09:30 DESPACHO- MANDADO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, a fim de desconsiderar a petição e os documentos constantes em Id- 97684512 e anexos, pelo que determino À SECRETARIA que proceda à indisponibilização de todas aquelas peças, devendo considerar como petição inicial desta ação os documentos constantes em id-98079569 e anexos.
Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso , FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:40
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:40
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:40
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:40
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:39
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:39
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:39
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:39
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 17:59
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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