TJPA - 0800405-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800405-69.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNJI TANABE REQUERENTE: ANGELO KO TANABE, EDER MINORI TANABE, NATSUKO TANABE REU: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gunji Tanabe, representado por seu filho, contra Beneficência Nipo-Brasileira da Amazônia – Hospital Amazônia e Amazônia Planos de Saúde Ltda., visando à realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de OPME, sob pena de multa.
Consta nos autos que a parte autora faleceu no curso da demanda (ID Num. 110980087 - Pág. 1).
Em seguida, houve petição dos herdeiros habilitados (ID Num. 110980068 -Pág.1) requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com prosseguimento do feito em substituição processual.
Diante da superveniência do óbito e da modificação substancial do pedido, a intimação da parte ré é medida que se impõe, a fim de resguardar a regularidade processual.
Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos réus para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado pelos herdeiros do autor, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos para análise do pedido e eventual readequação do rito.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800405-69.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNJI TANABE REU: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada originalmente por GUNJI TANABE em face de BENEFICENTE NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA – HOSPITAL AMAZÔNIA e AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Conforme documentação juntada aos autos, o autor GUNJI TANABE faleceu em 17/01/2024.
Em petição de ID 110980068, seus sucessores requereram habilitação no processo e conversão da ação de obrigação de fazer em pedido de indenização por danos morais.
Considerando os fatos narrados e documentos apresentados, DECIDO: DEFIRO a habilitação dos sucessores ÂNGELO KO TANABE, EDER MINORI TANABE e NATSUKO TANABE no presente processo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a conversão da ação de obrigação de fazer em ação de indenização por danos morais, tendo em vista o falecimento do autor original e a impossibilidade de cumprimento da obrigação inicialmente pleiteada.
DETERMINO que os sucessores ora habilitados promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, adequando-o ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Após a retificação do valor da causa, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre o pedido de conversão da ação e o pleito indenizatório no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da viúva NATSUKO TANABE (77 anos), nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/11/2024 05:35
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/06/2024 14:56
Desentranhado o documento
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29/06/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de GUNJI TANABE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de GUNJI TANABE em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GUNJI TANABE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GUNJI TANABE em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GUNJI TANABE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO N. 0800405-69.2024.8.14.0301.
AUTOR: GUNJI TANABE.
RÉUS: BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA – HOSPITAL AMAZÔNIA, com endereço na Tv.
Nove de Janeiro, n. º 1267, bairro São Braz, Belém/PA, CEP 66060-370, e AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, com endereço na Travessa Nove de Janeiro, n. º 1189, bairro São Braz, Belém/PA, CEP 66060-575.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a qual a partir dos fatos narrados, trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário que o paciente, ora AUTOR, se encontra desde o dia 25/12/2023 internado, entubado, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Amazônia, na UTI-B, 3L, em razão de fratura em sua coluna após sofrer uma queda.
Por recomendação da equipe médica, o Autor deve ser submetido à cirurgia de traqueostomia, além da cirurgia corretiva referente ao trauma sofrido.
Registre-se que, devido à piora no estado clínico, o paciente também está realizando hemodiálise diariamente.
A inicial foi instruída com documentos de identificação do paciente e que comprovam a contratação do plano contratado com a parte Acionada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico que, em que pese a ausência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, restou evidenciado que os Réus não disponibilizaram o prontuário médico solicitado por parente do Autor, a fim de subsidiar a presente demanda, o que restou comprovado com a notificação extrajudicial apresentada com a inicial.
Com efeito, a idade do paciente e os fatos narrados atestam o perigo na demora da prestação jurisdicional, visto que seu estado de saúde vem apresentando piora significativa e que se deve considerar a idade do Autor como fator agravante de seu quadro clínico.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que, nos termos dos artigos 300 e ss. do Código de Processo Civil, os RÉUS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensem ao paciente GUNJI TANABE o tratamento médico adequado, inclusive com realização de intervenções cirúrgicas, se necessário, de acordo com o quadro clínico e recomendações médicas.
No caso de descumprimento da liminar ora deferida, poderá incidir o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
INTIME-SE a Réu da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 48 horas, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir as sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (paciente em estado grave).
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM -
07/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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