TJPA - 0907675-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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31/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907675-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc....
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A., em desfavor de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGAO, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda a inicial, conforme (ID. 106112861) , sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, conforme certidão (ID. 113271231), a parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único, do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que não houve manifestação da parte Autora descumprindo com o determinado no despacho de emenda.
Isso enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGAO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGAO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907675-89.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: S.
D.
N.
A.
Nome: S.
D.
N.
A.
Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-755 DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por B.
H.
S. em desfavor de SILVIA DO NASCIMENTO ARAGÃO, qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 105087209 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 105087212).
Por outro lado, há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito.
Cumprida a diligência, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: /HONDA BIZ 110 I CBS; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2021/2021; CHASSI: 9C2JC7000MR033934; RENAVAM: *12.***.*12-95; PLACA: QVX4E95.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2023 MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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D.
N.
A. - INICIAL Petição 23112809384528100000098881042 Certidão Certidão 23121311082797500000099715924 -
14/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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