TJPA - 0800903-48.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES GALVAO em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES GALVAO em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES GALVAO em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES GALVAO em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0800903-48.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: PEDRO RODRIGUES GALVAO Endereço: na Rua Bom Jesus, nº 17, Bairro Jardim Bela Vista, 17, na Rua Bom Jesus, n 17, Bairro Jardim Bela Vista, jardim bela vista, MARABÁ - PA - CEP: 68506-783 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC Marabá, Folha 31, Quadra 1, CS 1, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos. 1.0 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTO De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora em relação a questão técnico-probatória em relação a movimentação de sua conta.
O cerne da presente lide consiste em se verificar se houve falha na prestação do serviço em decorrência de ter havido o desaparecimento ou realização de saque da conta bancário do reclamante, utilizado pelo mesmo para recebimento do seu benefício previdenciário, do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
A principal tese do reclamado, exposta em sua peça de defesa, consistiu, em síntese, na alegação de que o cartão e senha são de uso e guarda pessoal do cliente.
Assim, no caso em tela não se está a afastar a responsabilidade do correntista quanto ao dever de guarda de suas informações de caráter pessoal, em especial quanto a senha e posse de cartão bancário.
Contudo, na hipótese dos autos, há algumas peculiaridades que ultrapassam a mera questão se o autor detinha ou não a exclusividade de informação quanto a sua senha e a posse do cartão para movimentação de sua conta.
Isso porque na inicial assim como na instrução dos autos o reclamante foi bastante congruente na sua oitiva quanto aos argumentos expostos na inicial quanto a sua senha e o posse do seu cartão para movimentação de sua conta, em relação a dinâmica dos fatos ocorridos no interior da agência bancária reclamada.
Ocorre que, no dia em que houve o desaparecimento do dinheiro da sua conta, o autor narrou que se encontrava na fila do caixa eletrônico quando uma funcionária que fazia parte da gerência pegou o cartão dele e teria levado para o interior da agência tendo isso durante aproximadamente 40 minutos.
Segue o demandante narrando que o após cartão lhe ser devolvido foi para o caixa eletrônico tentar sacar o seu benefício, aduzindo que uma funcionária do banco réu, chamada Érica, tentou lhe auxiliar, mas sem êxito, bem como, ainda outra funcionária chamada Leni também pegou o cartão para realizar o saque, porém sem obter êxito.
Por fim, é narrado que as duas funcionárias mencionadas teriam se dirigiram até a gerência para saberem o que ocorreu e quando retornaram informaram ao autor que o seu dinheiro já havia sido sacado.
Importante destacar que nem na defesa ou durante a instrução dos autos, nada foi impugnado no sentido de que não existiriam essa duas funcionárias do banco réu em que o autor tem conta, e ainda pelo fato de o cartão do autor ter sido levado para o interior da agência para averiguação dele ou troca, muito menos o banco reclamado tentou realizar a oitiva das citadas funcionárias para confirmarem ou não a versão do autor quanto aos fatos alegados.
Ora, é de se perguntar a razão de um funcionário levar o cartão do idoso para o interior da agência sem sua presença e somente depois de quarenta minutos lhe devolver o cartão, conforme narrado.
Desta feita, entendo que a falta de impugnação específica acerca da dinâmica dos fatos alegados pelo autor aliado a ausência de provas que pudessem gerar pelo menos alguma margem de dúvida acerca dos fatos apresentados pelo demandante pesam em desfavor da agência bancária reclamada, ainda mais com a inversão do ônus probatório nesta lide, regida, dentre outros, pela legislação consumerista.
No mais, ainda destaco que o documento do id 89098898 – págs. 01 e 02 além de ser de difícil visualização, nem mesmo aparece o nome e número da conta bancária para se saber se de fato pertencem ao autor.
Logo, o que se tem de conclusivo foi que o cartão do autor passou pelas mãos de vários funcionários do banco e ainda no interior da agência, e seu dinheiro sumiu.
No mais, não se está querendo alegar mesmo indiretamente que um ou outro funcionário tenha agido deliberadamente para desviar o dinheiro do reclamante, mas seja por alguma falha de operação ou não, o cartão do demandante circulou dentro da agência bancária ré, sem a presença do titular, terminando o dinheiro de seu benefício previdenciário por desaparecer de sua conta e em razão disso o banco reclamado responde pelos danos impostos ao consumidor.
Nesse sentido, o artigo 186, do Código Civil, assevera que: “Artigo 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligência e imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Destarte, vejamos o que dispõe o artigo, 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor: “ Artigo 6° – São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Neste sentido, ainda destaco que a norma do artigo 14, do CDC, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
O consumidor lesado por saques indevidos tem direito a devolução em dobro da quantia debitada indevidamente da conta corrente, incidindo na hipótese a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de boa-fé do banco pelo descaso com que tratou o caso.
O desconto indevido na conta corrente em que o autor recebe seu benefício previdenciário provoca dano moral em razão da angústia por ficar privada de recursos necessários à sobrevivência.
Os constrangimentos experimentados pelo reclamante em razão do saque indevido em sua conta destinada ao recebimento dos proventos causaram transtornos e angústia substanciais a caracterizar o dano moral.
A perda injustificada dos valores descontados provoca a lesão moral passível de ressarcimento considerando a perda de receita utilizada pelo autor para o seu sustento.
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
O art. 944 do Código Civil dispõe que a “indenização mede-se pela extensão do dano”.
Sobre o valor indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, sopesadas as particularidades do caso, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil) reais em prol do reclamante. 3.0 – DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a indenizar o Reclamante, PEDRO RODRIGUES GALVAO, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do C.C.); b) Condenar ainda o Banco Reclamado ainda ao pagamento em dobro, a título de restituição do valor descontado indevidamente da conta bancária do Reclamante, no importe total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desconto da parcela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, ante a existência de declaração de hipossuficiência juntada aos autos, Id 85402109 - Pág. 2.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
15/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 09:59
Audiência Instrução realizada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
20/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:36
Audiência Instrução designada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
29/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 02:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES GALVAO em 02/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:23
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
06/02/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:02
Audiência Una designada para 10/10/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
25/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910450-77.2023.8.14.0301
Antonio Gomes Caiado
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Frederico Sanches de Mauro Shigaki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 15:03
Processo nº 0800406-54.2024.8.14.0301
Luiz Fernando Ribeiro de Miranda Mourao
Innovar Solucoes Corretora de Seguros Lt...
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:22
Processo nº 0025971-59.2001.8.14.0301
Nitron da Amazonia Ind e com LTDA
Belconave SA Construcoes Navais
Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2001 06:13
Processo nº 0910391-89.2023.8.14.0301
Thamiris Barros de Franca Freire
Nelson Jurandir da Costa
Advogado: Marcelo Alirio dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:21
Processo nº 0907675-89.2023.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Silvia do Nascimento Aragao
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 09:38