TJPA - 0840822-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:05
Baixa Definitiva
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21/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0840822-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: OVILTON PINTO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Cond.
Jardim de Provence, TORRE LYON 904, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
O reclamante afirma que embarcou em voo da companhia reclamada, no dia 18/01/2023, partindo de Brasília com destino à Belém, porém, ao desembarcar, às 23h do mesmo dia, não recebeu suas malas, fato devidamente reportado à reclamada, que só restituiu as bagagens no dia seguinte.
Diz que deveria assumir um cargo de gerente comercial na empresa Ocrim S/A, às 08h, do dia 19, contudo, teve que se apresentar ao compromisso com a roupa usada na viagem, que era inadequada, pois no horário em questão ainda não havia recebido as malas e não havia loja aberta para adquirir uma nova vestimenta.
Alega que tal situação foi vexatória e humilhante e representou falha na prestação do serviço.
Assim, pugna, por indenização por dano extrapatrimonial no montante de R$10.000,00.
A ré, por sua vez, sustenta que restituiu a bagagem no dia seguinte, portanto, antes mesmo do prazo de 07 dias previsto na Resolução 400-ANAC, logo não haveria que se falar em indenização.
Com efeito, assiste razão à reclamada quando sustenta que a devolução da bagagem ocorreu no dia seguinte.
O próprio autor reconhece isso.
Todavia, resta demonstrado que, apesar de temporário, o extravio das malas criou considerável embaraço à relevante compromisso profissional do passageiro.
A prova apresentada sob o id. 92935766 - Pág. evidencia não só horário da apresentação, como o autor pedindo “pelo menos” uma camiseta da empresa emprestada a um colega, algo por si só humilhante, sobretudo para alguém que estava ingressando nos quadros da empresa.
Sendo assim, em que pese a observância à Resolução da ANAC supracitada, constata-se no caso circunstância excepcional que se mostrou suscetível de causar dano moral ao passageiro.
Deve portanto a ré ser condenada a reparar tal prejuízo, conforme preconizam os artigos 6º, VI, e 14 caput, do CDC.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada TAM LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao reclamante OVILTON PINTO DA SILVA JUNIOR a quantia de R$5.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2023 09:40
Audiência Una realizada para 30/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de OVILTON PINTO DA SILVA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:11
Decorrido prazo de OVILTON PINTO DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:48
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:40
Audiência Una redesignada para 30/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:43
Audiência Una redesignada para 03/10/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 11:59
Audiência Una designada para 02/04/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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