TJPA - 0804425-50.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2024 02:33 Publicado Sentença em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 10:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação AUTOS Nº 0804425-50.2023.8.14.0136 Representado: LENILTON VIEIRA DA COSTA, CPF n° *12.***.*73-97, contato: (94) 99180-0853, filiação: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MIRANDA, residente no endereço: Rua; W3, QD. 07, LT. 02, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000.
 
 Vítima: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., CPF n° *37.***.*04-02, natural de Bragança-PA, nascida em 11/03/1994, contato: (94) 98430-4950, filiação: MARIA RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA, residente na Rua: Amapá, n° 446, Bairro: Novo Brasil I, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000, contato: (94) 98430-4950.
 
 SENTENÇA E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de LENILTON VIEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
 
 As medidas foram deferidas em 22 de dezembro de 2023 (ID 106471668).
 
 As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
 
 As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
 
 Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
 
 Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
 
 Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
 
 Maria Berenice.
 
 A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
 
 No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês março de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida.
 
 Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
 
 Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 23 de março de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
 
 Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
 
 DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás
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                                            25/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/03/2024 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:00 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804425-50.2023.8.14.0136 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CANAÃ DOS CARAJÁS - 10ª RISP Endereço: RUA 21 DE ABRIL, LT07, NOVO HORIZONTE 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: LENILTON VIEIRA DA COSTA Endereço: RUA W3, QUADRA 07, LOTE 02, NOVA ESPERANÇA I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido da autoridade policial requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. contra LENILTON VIEIRA DA COSTA.
 
 Em suma, narra a vítima que o casal está separado de corpos há aproximadamente 02 meses, sendo que ela saiu de casa há 10 dias.
 
 Que o casal conviveu por 05 anos e não tem filhos em comum.
 
 Que o ex-companheiro a persegue e não aceita o novo relacionamento.
 
 Inclusive, narrou uma perseguição de moto quando ela estava na garupa da moto de seu atual namorado, chamado Daniel, ocasião em que o agressor deu um chute no veículo e ambos caíram e a vítima se machucou.
 
 Que o agressor a ameaçou e seu atual namorado também.
 
 Diante de tal situação, a ofendida procurou a DEPOL, a fim de requerer a concessão de medidas protetivas a seu favor. É o relato.
 
 Decido.
 
 Entendo que a determinação de medidas protetivas devem estar vinculada à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem assim aos requisitos da necessidade e excepcionalidade, elementos presentes no caso em questão.
 
 No caso em voga, verifica-se que o representado incorreu no delito tipificado nos art. 147 - A do CPB, c/c art. 7 inciso I da lei 11.340/2006 (perseguição no âmbito de violência doméstica), uma vez que o seu companheiro não aceita o fim do relacionamento e a persegue, conforme se observa nas declarações da ofendida perante a autoridade policial.
 
 Isto posto, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS requeridas em face da vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. com base no art. 22, II, III, alíneas “a” e “b”, e incisos VI e VII da chamada Lei Maria da Penha e art. 319, III do CPP, com nova redação da Lei 12.403/11, IMPONHO ao agente LENILTON VIEIRA DA COSTA o cumprimento das medidas abaixo listadas, sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das cautelares: A.
 
 MANTER distância mínima de 200m da vítima, de seu atual namorado, de seus familiares e testemunhas (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); B.
 
 PROIBIÇÃO DE MANTER contato com a ofendida, com seu atual namorado, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei n. 11.340/06).
 
 C.
 
 COMPARECIMENTO, enquanto durar a mediada protetiva, em dia, hora e local a ser designados por esse Juízo, à reunião para atendimento individual ou em grupo de apoio e ou a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI, VII, da Lei 11.340/06).
 
 De antemão, ADVIRTO ao ofensor de que o descumprimento de quaisquer das medidas de proteção ora impostas ou a prática de qualquer ato que desabone a higidez física ou mental da ofendida, pode implicar em cometimento do crime previsto no art. 24 –A da Lei.
 
 N° 11.340/06, podendo, inclusive, resultar em prisão em flagrante ou ordem de prisão preventiva.
 
 O prazo de vigência das referidas medidas é de 90 (noventa) dias, a partir da data desta Decisão.
 
 I - NOTIFIQUE-SE a vítima requerente nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, advertindo-a que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara, caso ocorra: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e que em caso de não realização após os 90 dias, os efeitos das medidas estarão cessados automaticamente.
 
 Cientifique-se, também, a vítima para que, caso necessite de prorrogação das medidas protetivas agora deferidas, após o prazo acima fixado, apresente-se no balcão de atendimento da Vara Criminal deste Juízo para novo requerimento, mediante termo, se necessário.
 
 II - EXPEÇA-SE MANDADO DE AFASTAMENTO e INTIMAÇÃO do agressor LENILTON VIEIRA DA COSTA o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06).
 
 III - OFICIE-SE às Polícias Civil e Militar para que fiscalizem o cumprimento da medida acima.
 
 IV - CIÊNCIA ao MP (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06).
 
 V - OFICIE-SE à autoridade policial para que encaminhe os autos de IP referente aos fatos em questão, devendo esta medida cautelar ser acostada àqueles autos após seu envio, arquivando-a em seguida.
 
 VI - Observe-se o necessário para a inclusão da vítima no programa Patrulha Maria da Penha.
 
 VII - CUMPRA-SE imediatamente.
 
 VIII - Após, remeta-se, no expediente, o feito à distribuição para o juízo competente.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO, AFASTAMENTO, TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS PROTETIVAS e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 22 de dezembro de 2023.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Plantonista
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                                            24/12/2023 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/12/2023 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/12/2023 12:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/12/2023 11:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/12/2023 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2023 13:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/12/2023 13:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/12/2023 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2023 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2023 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2023 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            22/12/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 20:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/12/2023 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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