TJPA - 0908453-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:43
Audiência Una realizada para 28/08/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0908453-59.2023.8.14.0301 - PJE (Proce0s0so Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 203, I BL 3, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia BR-316, 4500, LOJA 202, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Recebo a emenda da inicial e passo a análise do pedido de antecipação de tutela; Alega o autor que adquiriu cartão da loja reclamada, porém, jamais teria conseguido desbloqueá-lo e, por conseguinte, nunca fez qualquer compra.
Relata que em março de 2023 soube que havia uma dívida junto a requerida que, apesar de não reconhecer a dívida decidiu pagá-la para ver seu nome retirado do registro de mau pagadores.
Expõe que, posteriormente, ao tentar financiar um veículo, foi impedido porque seu nome continuava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida perante a reclamada.
Informa que buscou atendimento presencial em loja da requerida, onde soube que havia nova dívida e que a exclusão da negativação estaria condicionada ao pagamento desta nova dívida. É o breve relatório.
Decido.
Entendo ausentes, por ora, os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada, uma vez que os documentos juntados nos autos não emprestam verossimilhança à narrativa autoral, já que neles é possível notar a divergência entre o valor da dívida que teria gerado supostamente a inscrição suscitada e aquele demonstrado no documento de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida uma vez ausentes os requisitos autorizadores.
Mantenho designado o dia 28/08/2024 10:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113011313593000000099057879 1.
RG Jose Antonio Alves da Silva Documento de Identificação 23113011313637000000099057884 2.
Procuração - José Antônio Procuração 23113011313669500000099057886 3. comprovante de residencia Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313720900000099057888 4. protocolo de atendimento Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313780700000099057890 5. fatura Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313825200000099057891 Decisão Decisão 23121511150692500000099849643 Habilitação nos autos Petição 24010518270990700000100300935 KIT MAGAZINE LUIZA Procuração 24010518271064800000100300936 Manifestação juízo digital - PA - Magazine Luiza x JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Petição 24010518271191100000100300937 Petição Petição 24020210430725900000101705079 COMPROVANTE DO SERASA 1 - JOSE ANTONIO Documento de Comprovação 24020210430761500000101705080 COMPROVANTE DO SERASA 2 - JOSE ANTONIO Documento de Comprovação 24020210430788800000101705081 Citação Citação 24043010183026000000107346107 -
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:18
Expedição de Carta.
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11/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0908453-59.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 203, I BL 3, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia BR-316, 4500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela visando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Ocorre que não consta dos autos prova da negativação.
Assim sendo, com base no art. 320, do CPC, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da cobrança questionada, sob pena de indeferimento da inicial.
Emendada a inicial, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Silenciando o autor, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113011313593000000099057879 1.
RG Jose Antonio Alves da Silva Documento de Identificação 23113011313637000000099057884 2.
Procuração - José Antônio Procuração 23113011313669500000099057886 3. comprovante de residencia Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313720900000099057888 4. protocolo de atendimento Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313780700000099057890 5. fatura Jose Antonio Alves da Silva Documento de Comprovação 23113011313825200000099057891 -
15/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:31
Audiência Una designada para 28/08/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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