TJPA - 0819277-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:34
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em favor de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS e CRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, contra a decisão monocrática de ID 17357461, prolatada por esta relatora, que não conheceu da ordem por ausência de documento essencial.
Conforme o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante em 07/12/2023, em um dos endereços provenientes do mandado de busca e apreensão, nos autos nº. 0803211-05.2023.814.0013, que se encontra em segredo de justiça, sendo requerido que os autos principais fossem tornados públicos, vez que é direito da defesa ter acesso a tudo que se apoia a acusação, porém, que mesmo após a comunicação do flagrante, à mesma data da prisão, o magistrado não analisou o feito, já tendo se passado mais de 48 horas desde a prisão e da devida comunicação do flagrante, não havendo igualmente designação de data para audiência de custódia.
Requereu, em sede de liminar, que fosse reconhecida a ilegalidade da prisão ante a demora na análise do APF pelo Juízo singular, com a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes.
O feito foi distribuído durante o plantão, não tendo o plantonista dele conhecido e o encaminhado à redistribuição, sendo recebido neste gabinete e proferida decisão por seu não conhecimento, decisão contra a qual se insurgiu o impetrante por meio de embargos de declaração.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça esta se manifestou, ID 17594817, pela perda do objeto do writ tendo em vista que o magistrado singular já analisou o APF, tendo decretado a prisão preventiva do paciente Christian dos Santos Ramos e concedeu liberdade provisória ao paciente Evandro Patrick dos Santos Ramos.
DECIDO Efetivamente com razão o embargante, pois, como bem alegado nos aclaratórios, restou omissa a decisão proferida, ID 17357461, ao não se manifestar sobre o alegado excesso de prazo na análise do APF pela autoridade coatora, bem como para se manifestar nos autos do processo principal.
Contudo, tem-se dos autos que o writ perdeu seu objeto, na medida em que o magistrado singular, aqui inquinado coator, já se manifestou acerca da prisão em flagrante nos autos principais, tendo, como bem ressaltado pelo representante da PJ, concedido liberdade provisória ao paciente Evandro Patrick dos Santos Ramos e decretado a prisão preventiva do paciente Christian dos Santos Ramos, como se comprova pelo documento acostado aos autos, ID 17363097.
Portanto, em já tendo o Juízo singular analisado os autos do APF, bem como concedido liberdade a um dos pacientes, Evandro Patrick dos Santos Ramos, e decretado a prisão preventiva do outro, Christian dos Santos Ramos, tem-se que no transcurso da impetração o feito foi analisado restando, portanto, o writ prejudicado, e, em consequência, os embargos de declaração, em face da patente perda de objeto, como bem observado pela Procuradoria de Justiça.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência desta Corte, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM.
ORDEM PREJUDICADA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Prisão Preventiva revogada no Juízo de origem acarreta extinção do processo sem resolução de mérito pela perda de objeto. 2.
Julgamento prejudicado pela perda de objeto.
Decisão unânime. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0814476-43.2023.8.14.0000 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – Seção de Direito Penal – Julgado em 31/10/2023) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DA PRESENTE ORDEM PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA UNANIMIDADE. 1.
Paciente preso em flagrante por suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2.
Revogação da prisão preventiva pelo Juízo a quo posterior à impetração da presente ordem. 3.
Perda do objeto em decorrência de sua soltura.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJE/PA.
Habeas Corpus, Acórdão 159.135.
Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Câmaras Criminais Reunidas.
Data da Publicação: 11/05/2016).
Portanto, em já tendo sido superado o motivo que ensejou a impetração do writ, resta prejudica a análise destes aclaratórios na medida em que pretendia sanar suposta omissão ocorrida quando da análise do objeto desta impetração.
Com efeito, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
Desª.
Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:13
Prejudicada a ação de CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS (PACIENTE)
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20/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819277-02.2023.8.14.0000 PACIENTE: EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DE CAPANEMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS e CRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Capanema, nos autos nº 0803776-66.2023.814.0013.
Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante em 07/12/2023, em sua residência em um dos endereços provenientes do mandado de busca e apreensão dos autos 0803211-05.2023.814.0013, que se encontra em segredo de justiça, o que os impede de tecer maiores comentários, razão pela qual requerer nos autos principais fosse tornado público, vez que é direito da defesa ter acesso a tudo que se apoia a acusação.
Alega o próprio APF, a busca e apreensão não tinha como alvo os ora custodiados, o que, por si só, torna ilegal a prisão.
Discorre, que mesmo após a comunicação do flagrante ainda no dia 07/12/2023, às 18:12:07 (doc.
Id 105769546) dos autos de Prisão em Flagrante 0803777-51.2023.8.14.0013), o juízo plantonista da comarca de Capanema não analisou o feito, mesmo com manifestação tanto do MP, quanto da Defesa, desde a manhã de ontem 08/12/2023, ou seja, passados mais de 48h das prisões e da própria comunicação do flagrante, aquele juízo sequer exerceu juízo de valor sobre as prisões, sem designar audiências de custódia e pior, como dito, sequer analisou o próprio APF, tornando assim a prisão efetivamente ilegal.
Por tais motivos, requer a concessão da LIMINAR ora pretendida, em caráter de urgência, ou seja, em PLANTÃO, todo o exposto e o indiscutível cabimento, nos termos da resolução 16/2016 deste Tribunal, para reconhecer a ilegalidade da prisão pela demora imotivada na análise do APF, que já se encontra na mão do juízo plantonista há mais de 48 horas, sem nenhuma decisão, determinando assim a expedição do alvará de soltura dos pacientes EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, brasileiro, paraense, portador do RG: 8079216 2º VIA PC/PA e do CPF/MF: *60.***.*22-90 e CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, brasileiro, paraense, portador do RG nº e do CPF nº *11.***.*09-83.No mérito, seja concedida a ordem impetrada, para assegurar definitivamente a liberdade dos pacientes. É o relatório sucinto.
DECIDO Não deve ser conhecida a impetração.
Tendo em vista que ela se encontra totalmente deficiente em relação à instrução documental, o que impede de se analisar de forma segura e escorreita as alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, contida na inicial.
Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, visto que na inicial não foi juntado o decreto preventivo dos pacientes, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal por ausência de fundamento da prisão preventiva, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída.
Ora, é cediço que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, onde não se permite a dilação probatória, de modo que todas as alegações devem estar de pronto provadas na própria impetração, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional, sendo nesse sentido nossa pacífica jurisprudência in verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NÃO JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O impetrante não juntou aos autos cópia r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Precedentes.
III - Não analisada pelo eg.
Tribunal a quo a questão atinente à alegação de nulidade das provas colhidas por ocasião da audiência de custódia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 555157 RS 2019/0385965-0, publicado em 28/02/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
EXCESSO DE PRAZO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2.
Na espécie, verifica-se, de fato, que a decisão a qual, em 24/10/2018, indeferiu pedido de revogação das medidas cautelares foi juntada à fl. 239.
Entretanto, não há, neste autos, cópia da decisão que, em 23/8/2017, concedeu as medidas protetivas de urgência, peça imprescindível para análise da impetração. 3.
A questão relativa ao suposto excesso de prazo das medidas protetivas, apesar de alegada, não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido.
Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de conhecer da questão acerca do excesso de prazo das medidas protetivas impostas ao ora paciente. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 540304 SP 2019/0312280-9, publicado 29/11/2021 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
P.R.I.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/12/2023 13:58
Conclusos ao relator
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:37
Não conhecido o Habeas Corpus de CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS (PACIENTE)
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11/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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