TJPA - 0852719-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 22:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA JOEL ATAÍDE ROSA ajuizou a presente " AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUBE DE SÃO PAULO.
Alega, em suma, ter sido convencida por "William", funcionário da empresa ré, a celebrar contrato com a ré para a aquisição de um imóvel, com a promessa de que certa seria contemplação.
Refere que, entretanto, após agir da forma determinada por "William", experimentou a frustração de descobrir que a promessa não se cumpriu, razão pela qual requer rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, assim como compensação de dano moral.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 49832049), afirmando a regularidade da contratação do consórcio pela autora.
Diz jamais ter sido feita promessa de contemplação imediata.
Sustenta, com base em documentos que acosta, que a interessada foi cientificada dos termos do contrato.
Aduz que a restituição não pode ser imediata, mas em trinta dias, contados do encerramento do grupo.
Nega a ocorrência de danos morais pelas razões que aduz.
Houve réplica (ID nº 60081462).
As partes foram intimadas a produzir provas, tendo requerido a designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que a ação encontra-se pronta para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo dispensável a audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Com efeito, não aborda a parte ré, a questão posta, qual seja, a promessa de contemplação imediata por "William". É verdade que a ré disserta genericamente sobre as regras do contrato de consórcio e aponta para cláusulas do contrato que veiculam tais dizeres.
No entanto, nada disse a ré sobre as conversações telemáticas reproduzidas nos autos que revelam, ao contrário do que supõe a ré contestante, promessa de contemplação imediata da cota de consórcio vendida à parte autora.
Dito isto, impende destacar que a ré é alvo de diversas apurações no âmbito do Procon, da Secretaria Nacional do Consumidor, do Banco Central do Brasil e da Justiça Federal, já tendo sido inclusive condenada em primeira instância nos autos de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal de São Paulo (proc. nº 5001058-64.2019.4.03.6111), ficando proibida de negociar novas cotas de consórcio pelo prazo de cinco anos (com fundamento no artigo 5º, IV, da Lei 13.506/17), em decorrência de suas práticas abusivas contra os consumidores, tais como propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e violação do direito à informação, além de uma série de violações ao ordenamento aplicável aos contratos de consórcio - Fraude praticada em grande escala, como verdadeira "estratégia de negócio" - Notícia em periódico de grande circulação a corroborar a tese de ser prática reiterada da "Cooperativa Mista Jockey Club", em conluio com seus funcionários/representantes, a captação e cooptação de clientes mediante meios fraudulentos, inclusive com promessas de imediata contemplação.
A ré contestante deve, pois, responsabilizar-se pela falsa promessa da ré, na pessoa de "William", como já se decidiu, mutatis mutandis: Civil e processual.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Pedidos de restituição de valores e de indenização amparados em falsa promessa de venda de carta de crédito contemplada.
Circunstância comprovada.
Responsabilidade da administradora do consórcio pela fraude perpetrada por sua preposta.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003482-54.2019.8.26.0007; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência em relação à representante comercial e extinção do feito em relação à administradora do consórcio.
Falsa promessa de venda de carta de crédito contemplada.
Administradora do consórcio que responde solidariamente pela fraude perpetrada por sua preposta.
Legitimidade passiva reconhecida.
Extinção afastada, para condená-la, solidariamente, a restituir os valores despendidos pelo apelante, bem como para responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios .
Dano moral.
Inocorrência.
Frustração do negócio não dá ensejo a indenização a este título.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0603359-04.2008.8.26.0009; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018).
Não se sabe se a ré concorda com comportamentos criminoso como o desenvolvido pelo funcionário "William"; no entanto, não se tem notícias de que desestimulam esse comportamento (embora dele tenham ciência há tempos) e não é de se esperar que o público consumidor arque com os prejuízos decorrentes dessa atuação predatória.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ constitui modelo de ética na conduta social, caracterizada por comportamento pautado em padrões de lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da parte contrária.
Esse princípio impõe às partes o dever de lealdade na prestação de informações na fase preliminar ou pré-contratual.
Isso não ocorreu por parte do preposto da ré que, bem ao contrário, dolosamente, fez promessas não condizente a realidade, de sorte a induzir o autor a assumir obrigação que não atendia a seus interesses.
Assim sendo, o contrato é desfeito pela razão de o autor haver sido vítima de comportamento doloso.
Tivesse ele sido adequadamente informado sobre o funcionamento do consórcio, especialmente no tocante a entrega do imóvel, não teria firmado contrato.
Desta forma, mister considerar rescindido o contrato por culpa da ré, condenando-a à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A ré deve, portanto, devolver os valores pagos pela parte autora, de forma imediata, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo porque não se cuida de hipótese de desistência, mas de reconhecimento de fraude.
O dano moral é evidente, in casu, pois a autora foi vítima em tese de um crime de estelionato pelo preposto da ré, "Rodrigo", tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
Assim, tenho que o valor de R$ 10.000,00 compensa a autora pelo mal havido, sem ocasionar indevido enriquecimento, servindo de alerta à parte ré para que fatos como esses não mais se verifiquem, devendo empenhar-se para tanto.
A propósito, mutatis mutandis: Consórcio.
Ação de reparação de danos.
Promessa de venda de cota consorcial já contemplada.
Responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados pelo preposto.
Sob a falsa promessa de venda de cota consorcial já contemplada, o autor foi vítima do preposto da ré, que responde objetivamente pelos danos por ele suportados.
Dano material.
O extrato da conta bancária do autor, aliado à verossimilhança de sua narrativa, é suficiente à formação do livre convencimento motivado do julgador, máxime cuidando-se de vendedor inescrupuloso.
Dano moral.
Montante da reparação que, por ter sido fixado à luz da razoabilidade, não comporta redução.
A hipótese dos autos não revela mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo psíquico passível de reparação.
O valor fixado na r. sentença (R$10.000,00) atende aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter pedagógico e profilático, à luz da razoabilidade, não comportando redução.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0225365-57.2009.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2014; Data de Registro: 04/07/2014).
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decretando a rescisão do contrato de consórcio que vincula as partes, e condenando a parte ré a: a) devolver na forma simples os valores pagos pela parte autora, de forma imediata, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e b) pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser revertido ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, CNPJ nº 34.***.***/0001-38, através de depósito no Banco 037 (BANPARÁ), C/C 182900-9, Ag. 015.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 03:47
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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03/12/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:56
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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