TJPA - 0806866-03.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:33
Juntada de sentença
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14/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806866-03.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806866-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806866-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806866-03.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA formulada por LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em sua inicial narra o autor que em fevereiro/2023, por meio de correspondência, foi entregue na residência do requerente uma carta de cobrança referente a um suposto período de apuração de consumo não registrado nos sistemas da rede de energia pelo período compreendido entre 20.04.2022 e 14.10.2022, sob o argumento de que foi constatado “existência de procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada”, calculando um valor de R$713,07 (setecentos e treze reais e sete centavos) a pagar, indicando o consumo de 437 Kwh, com vencimento para 10/04/2023.
Em antecipação de tutela requer que a requerida retire o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito, bem como suspensa a cobrança da fatura pelo consumo não registrado para que não ocorram mais ameaças de corte de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada, o requerente que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, bem como para que não seja suspenso o fornecimento de energia da unidade consumidora em razão do débito contestado.
Para tanto, invoca a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, em caso de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, uma vez que a mesma se encontra pairando sob a ameaça de suspensão do serviço, caso deixe de pagar a fatura tida como exorbitante, cujo valor cobrado entende indevido; sendo que a energia elétrica é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
Quanto a probabilidade da existência do direito entendo presente diante da fatura de consumo não registrado juntada sob ID nº. 105771298 a qual confirma que se trata de cobrança de consumo pretérito – referente ao período de 20/04/2022 a 14/10/2022, conforme informado no TOI de ID nº. 105771309 – pag. 05 - sendo que tais valores foram definidos por unilateralidade da requerida, como registrado a menos, sendo esta, inclusive a justificativa para a cobrança atual.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, apesar de possível o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na hipótese de a inadimplência do usuário ocorrer à conta regular, relativa ao mês do consumo atual, ou seja, referente a cobrança relativa ao período retroativo até 30 dias de consumo atual ao mês do vencimento da fatura, sendo incabível a suspensão do serviço de energia pela concessionária, quando se tratar de débitos pretéritos a esse período, devendo a concessionária efetuar a cobrança por meio de ação própria.
Para cobrança de débitos de faturas de períodos com mais de 30 dias de consumo, deveria a companhia utilizar-se dos meios judiciais ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor de suspensão no fornecimento de energia elétrica como serviço e bem essencial e vital para qualidade digna da vida humana, sem a qual se torna inviável o exercício de atividades domésticas, de trabalho, estudo e lazer e para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Assim, sendo a discussão sobre valores de débitos pretéritos, relativos a diferenças de consumo, existentes em razão de verificação de irregularidade, não pode ser suspenso pela concessionária o fornecimento de energia elétrica, de acordo com o entendimento do STJ, exceto quando previsto nos moldes determinados no julgamento do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo abaixo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Não poderá, portanto, o fornecimento de energia elétrica ser suspenso no caso em questão, na medida em que tal providência foi tomada em razão de supostos débitos pretéritos relativos por possível erro do medidor, a período referente a mais de 90 dias anteriores a constatação da fraude.
Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Ademais, tem-se que, em análise preliminar dos documentos acostados pela autora, aparentemente, também não foi realizado o devido procedimento administrativo pela concessionária para a emissão da fatura de consumo não-registrado ou mesmo observado as formalidades dispostas no julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida, em 48 (quarenta e oito horas) suspenda a cobrança do valor R$ 713,07 (setecentos e treze reais e sete centavos), referente ao mês 10/2022, vinculada a Conta-Contrato nº. 3018835745, não podendo a requerida, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de energia até o julgamento da presente demanda por sentença, bem como determino que a mesma retire a anotação feita no nome do autor, nos órgãos de proteção de crédito, referente ao respectivo débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 19:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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