TJPA - 0812331-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:22
Baixa Definitiva
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12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812331-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUAN ROOSEWEL COSTA NUNES AGRAVADO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por LUAN ROOSEWEL COSTA NUNES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA que, nos autos de Rescisão Contratual c.c.
Devolução de Valores c.c.
Dano Moral e Tutela Provisória (Proc. nº. 0800762-66.2023.8.14.0048), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente, tendo como ora agravado AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EPP.
Alega o agravante que que embora o empreendimento tenha status de resort quando adquiriu a cota, este se mostrava acessível, mas no entanto, com alguns anos da inauguração, a realidade mudou, de modo que os valores cobrados extrapola seu orçamento.
Sustenta ainda, que demonstrou de maneira inequívoca nos autos processuais que não possui condições econômicas de fazer o recolhimento das custas, bem como juntou cópias de dois processos judiciais em que os magistrados de 1º grau deferiram a justiça gratuita.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
GRIFEI Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, a recorrente demonstra através de toda documentação juntada aos autos, que sua atual situação econômica a impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, restando cristalino não ter condições financeiras para arcar com tal ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que analisados seu contracheque e sua declaração de imposto de renda.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: 3.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA –- HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 4. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 5. 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 6. 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 20/10/2014, AI 0011382-49.213.8.14.0040) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM AVERIGUAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE MERECE REFORMA. 1.
O INTERLOCUTORIO QUE MANDA RECOLHER PRIMEIRAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR O AGRAVANTE A MOSTRAGEM DE SUA CONDIÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR ENTENDER QUE O PEDIDO QUE TEM CARACTERÍSTICAS EMINENTEMENTE DE JUIZADO CÍVEL, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 2.
Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. 4.
Admita-se que a perícia, será necessária para a quantificação de sua invalidez. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DECISÃO PROFERIDA NA DATA 20/03/2017, AI 00109054420168140000) Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício ao agravante, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional.
Ademais, ao contrário do que afirma a decisão agravada, a assistência do ora recorrente por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do que preceitua o art. 99, §4º do CPC.
Por fim, tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis/PA, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50.
P.R.I.C.
Belém(PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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04/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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