TJPA - 0806866-03.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806866-03.2023.8.14.0201 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI APELANTE: LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO ADVOGADA: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA – OAB/PA N. 30.465 APELADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA N. 18.329 RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
IRDR 4.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRONIA NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por si contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço (Id. 25504679).
Em suas razões recursais (Id. 25504680), a parte autora aduz a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela ausência de sua assinatura e não demonstração de sua recusa, acrescentando que a defesa administrativa apresentada contra a cobrança do suposto Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 713,07 (setecentos e treze reais e sete centavos) não foi apreciada.
Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 713,07 (setecentos e treze reais e sete centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 25504684).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “c” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da cobrança do Consumo Não Registrado (CNR) e ao pagamento de indenização por danos morais advindos da irregularidade na cobrança.
A questão principal gravita em torno da cobrança de R$713,07 (setecentos e treze reais e sete centavos), referentes a CNR, bem como aos danos morais decorrentes da eventual falha na prestação do serviço da ré.
Não assiste razão ao apelante.
Consabido que se aplicam ao caso as normas do CDC, visto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando do procedimento a ser observado pela concessionária fornecedora de energia elétrica para efeito de cobrança de consumo não registrado, este Tribunal firmou a seguinte tese no IRDR n. 4: "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica, em consonância com o voto do relator." (TJPA, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema 04, Tribunal Pleno, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 18/12/2020).
Como se vê, no IRDR n. 04 este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber: 1) procedimento de verificação; 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
E, no presente caso, a concessionária seguiu os procedimentos legais necessários à constituição do débito com a expedição do TOI com a notificação acerca da abertura do prazo para apresentação de defesa (Id. 25504648 - Pág. 3), ficando consignada a recusa na assinatura do referido Termo; Planilha de Cálculo (Id. 25504648 - Pág. 5) e resposta ao pedido de revisão do CNR (Id. 25504648 - Pág. 2).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO (CNR).
APLICAÇÃO DO IRDR N. 0801251-63.2017.8.14.000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) FOI CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MODO QUE DEVE-SE SEGUIR INALTERADA A SENTENÇA, QUE CONSIDEROU SER LÍCITA A COBRANÇA, DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00483642120148140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) – Grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO (CNR).
APLICAÇÃO DO IRDR N. 0801251-63.2017.8.14.000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) FOI CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
II - Há o registro fotográfico das irregularidades apontadas (ID 7142494), bem como a assinatura da titular da unidade que acompanhou a inspeção (ID 7142493), cuja conclusão confirma a irregularidade que em cotejo com o histórico de consumo da unidade (ID 7142492).
III - O procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado (CNR) foi cumprido pela Concessionária de energia elétrica, no presente caso, de modo que a sentença merece ser mantida posto que não há, consequentemente, o que se falar em danos morais ou sociais, sendo totalmente improcedente a demanda.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00257785320158140301 19751930, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Não constato, portanto, invalidade no procedimento adotado pela concessionária capaz de ensejar a nulidade da cobrança, repetição do indébito, tampouco danos morais.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE LOUREIRO DE AZEVEDO - CPF: *06.***.*79-77 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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