TJPA - 0803970-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 06:23
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MAGDA DA SILVA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MAGDA DA SILVA ROCHA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0820611-12.2021.814.0301), impetrado por MAGDA DA SILVA ROCHA em face de ato atribuído ao Gerente do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas e a Diretora do DPD/DGRTS/SESMA, objetivando a concessão do efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo sua lotação funcional junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO.
Em síntese da inicial mandamental (id 24620488), a impetrante Magda da Silva Rocha relata que é servidora pública municipal aprovada em concurso público, exercendo o cargo de enfermeira.
Afirma que trabalhou em diversas unidades de saúde da Capital, sendo que em razão de problemas de saúde, necessitou se afastar das atividades, sendo readaptada após retornar ao trabalho.
Por conseguinte, após ser lotada na Unidade do Conjunto Sideral, em seguida, passou a trabalhar a no Centro de Especialidades Médicas Odontológicas – CEMO, apresentando uma melhora do seu quadro de saúde, em razão dos serviços prestados naquela unidade.
Destaca que, após a mudança de gestão municipal, ocorrida janeiro de 2021, tomou conhecimento que o setor em que a funcionária prestava serviços teria suas atividades encerradas, a partir de abril e maio de 2021, sendo que após realizar postagens em redes sociais, alega que as autoridades coatoras decidiram pela sua transferida para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, localizada no Tapanã.
Sustentou a nulidade do ato de sua transferência do CEMO para a UPA do Tapanã, requerendo a concessão da medida liminar para afastar os efeitos do ato de sua transferência, objetivando permanecer lotada nos quadros funcionais da CEMO ou em outra unidade de saúde, levando em consideração o seu estado de saúde.
No mérito, requereu a concessão da segurança (id 24620488).
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo a lotação funcional da impetrante junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento (id 24641073).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais (id 5080170), o município agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência dotada de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública a esgotar o objeto da ação.
Defende, de forma alternativa, a redução do valor da multa arbitrada.
Sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo, aduzindo a legalidade do ato de remoção, com base no artigo 36, inciso I, da Lei n° 8.112/90 c/c artigo 253 da Lei Municipal n° 7.502/90.
Destaca o exercício do poder discricionário da Administração Pública.
Alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento para reformar em definitivo a decisão agravada.
Juntou documentos (id 5080174).
Em análise ao pedido liminar, indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 76615904.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
03/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:23
Prejudicado o recurso
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12/02/2023 01:47
Conclusos para decisão
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12/02/2023 01:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MAGDA DA SILVA ROCHA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803970-76.2021.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE BELÉM Agravado: MAGDA DA SILVA ROCHA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0820611-12.2021.814.0301), impetrado por MAGDA DA SILVA ROCHA em face de ato atribuído ao Gerente do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas e a Diretora do DPD/DGRTS/SESMA, objetivando a concessão do efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo sua lotação funcional junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO.
Em síntese da inicial mandamental (id 24620488), a impetrante Magda da Silva Rocha relata que é servidora pública municipal aprovada em concurso público, exercendo o cargo de enfermeira.
Afirma que trabalhou em diversas unidades de saúde da Capital, sendo que em razão de problemas de saúde, necessitou se afastar das atividades, sendo readaptada após retornar ao trabalho.
Por conseguinte, após ser lotada na Unidade do Conjunto Sideral, em seguida, passou a trabalhar a no Centro de Especialidades Médicas Odontológicas – CEMO, apresentando uma melhora do seu quadro de saúde, em razão dos serviços prestados naquela unidade.
Destaca que, após a mudança de gestão municipal, ocorrida janeiro de 2021, tomou conhecimento que o setor em que a funcionária prestava serviços teria suas atividades encerradas, a partir de abril e maio de 2021, sendo que após realizar postagens em redes sociais, alega que as autoridades coatoras decidiram pela sua transferida para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, localizada no Tapanã.
Sustentou a nulidade do ato de sua transferência do CEMO para a UPA do Tapanã, requerendo a concessão da medida liminar para afastar os efeitos do ato de sua transferência, objetivando permanecer lotada nos quadros funcionais da CEMO ou em outra unidade de saúde, levando em consideração o seu estado de saúde.
No mérito, requereu a concessão da segurança (id 24620488).
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo a lotação funcional da impetrante junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento (id 24641073).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais (id 5080170), o município agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência dotada de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública a esgotar o objeto da ação.
Defende, de forma alternativa, a redução do valor da multa arbitrada.
Sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo, aduzindo a legalidade do ato de remoção, com base no artigo 36, inciso I, da Lei n° 8.112/90 c/c artigo 253 da Lei Municipal n° 7.502/90.
Destaca o exercício do poder discricionário da Administração Pública.
Alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento para reformar em definitivo a decisão agravada.
Juntou documentos (id 5080174).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
No caso concreto, o Município agravante defende a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Magda da Silva Rocha, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal de Belém que exerce o cargo de enfermeira para que seja mantida a sua lotação funcional junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO.
Assim, o cerne recursal consiste em analisar a legalidade ou ilegalidade do ato de remoção/transferência da servidora pública do Município de Belém.
Após análise das razões e documentos juntados ao presente recurso e nos autos principais, entendo que a decisão proferida pelo Juízo “a quo” merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que se evidencia cristalino o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar formulada na ação mandamental.
Passo a apreciar os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, resta inegável que a remoção de servidor é ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo direito adquirido à sua permanência na repartição ou no local onde venha prestando serviços.
Assim, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio, de acordo com o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser observada a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo e a publicidade do ato.
Destarte, compete ao Poder Judiciário analisar o ato coator combatido sob o aspecto da legalidade, sem adentrar no exame do mérito do ato praticado.
No caso vertente, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do mandamus, previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, isto porque, o ato praticado pela autoridade coatora, a princípio, se revela ilegal, diante da ausência de motivação do ato de remoção da servidora pública municipal que exerce o cargo de enfermeira, conforme o Memorando n° 158/2021 (vide id 24620490), ocasião que a agravada tomou ciência do ato da Administração Municipal de que, a partir de 04/02/2021, a servidora não fazia mais parte do quadro funcional do CEMO/SESMA.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante, tendo em vista a ausência de motivação do ato de remoção de ofício da agravada do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Tapanã.
Assim, na hipótese, em razão do ato de remoção da servidora não apresentar qualquer motivação apta a fundamentar o interesse público para a transferência da recorrida, tem-se que o ato se mostra irregular, pois a alteração do local de trabalho da servidora pela Administração não apresenta justificativa, descumprindo os requisitos legais, pois o ato administrativo, a princípio, não guarda consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram a sua prática.
No mais, ressalto que a hipótese dos autos a concessão da medida liminar não importa na vedação legal, sob a alegação de que esgotaria o objeto da ação, na verdade o perigo da demora se mostra favorável à servidora agravada, não podendo aguardar até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, diante da iminente consumação do ato de transferência da servidora para a UPA do Tapanã, logo, ante a presença dos requisitos legais, a medida liminar foi corretamente deferida.
Por fim, no tocante ao valor da multa diária, arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais), verifico que a quantia fixada não se mostra abusiva ou exorbitante, isto porque o valor se mostra adequado e proporcional à obrigação determinada na decisão agravada, não importando em enriquecimento ilícito, pois somente incidirá na hipótese de descumprimento da decisão, pelo que deve ser mantida também neste ponto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 1.019, I c/c art. 300 do CPC, devendo permanecer o comando da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso pela E. 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém(PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803970-76.2021.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE BELÉM Agravado: MAGDA DA SILVA ROCHA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos de Mandado de Segurança (proc. n° 0820611-12.2021.814.0301), impetrado por MAGDA DA SILVA ROCHA em face de ato atribuído ao Gerente do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas e a Diretora do DPD/DGRTS/SESMA, objetivando a concessão do efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo sua lotação funcional junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO.
Em síntese da inicial mandamental (id 24620488), a impetrante Magda da Silva Rocha relata que é servidora pública municipal aprovada em concurso público, exercendo o cargo de enfermeira.
Afirma que trabalhou em diversas unidades de saúde da Capital, sendo que em razão de problemas de saúde, necessitou se afastar das atividades, sendo readaptada após retornar ao trabalho.
Por conseguinte, após ser lotada na Unidade do Conjunto Sideral, em seguida, passou a trabalhar a no Centro de Especialidades Médicas Odontológicas – CEMO, apresentando uma melhora do seu quadro de saúde, em razão dos serviços prestados naquela unidade.
Destaca que, após a mudança de gestão municipal, ocorrida janeiro de 2021, tomou conhecimento que o setor em que a funcionária prestava serviços teria suas atividades encerradas, a partir de abril e maio de 2021, sendo que após realizar postagens em redes sociais, alega que as autoridades coatoras decidiram pela sua transferida para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, localizada no Tapanã.
Sustentou a nulidade do ato de sua transferência do CEMO para a UPA do Tapanã, requerendo a concessão da medida liminar para afastar os efeitos do ato de sua transferência, objetivando permanecer lotada nos quadros funcionais da CEMO ou em outra unidade de saúde, levando em consideração o seu estado de saúde.
No mérito, requereu a concessão da segurança (id 24620488).
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal, mantendo a lotação funcional da impetrante junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento (id 24641073).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões recursais (id 5080170), o município agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência dotada de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública a esgotar o objeto da ação.
Defende, de forma alternativa, a redução do valor da multa arbitrada.
Sustenta a ausência de violação a direito líquido e certo, aduzindo a legalidade do ato de remoção, com base no artigo 36, inciso I, da Lei n° 8.112/90 c/c artigo 253 da Lei Municipal n° 7.502/90.
Destaca o exercício do poder discricionário da Administração Pública.
Alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento para reformar em definitivo a decisão agravada.
Juntou documentos (id 5080174).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
No caso concreto, o Município agravante defende a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Magda da Silva Rocha, determinando a suspensão do ato de remoção da servidora municipal de Belém que exerce o cargo de enfermeira para que seja mantida a sua lotação funcional junto ao Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO.
Assim, o cerne recursal consiste em analisar a legalidade ou ilegalidade do ato de remoção/transferência da servidora pública do Município de Belém.
Após análise das razões e documentos juntados ao presente recurso e nos autos principais, entendo que a decisão proferida pelo Juízo “a quo” merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que se evidencia cristalino o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar formulada na ação mandamental.
Passo a apreciar os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, resta inegável que a remoção de servidor é ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo direito adquirido à sua permanência na repartição ou no local onde venha prestando serviços.
Assim, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio, de acordo com o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser observada a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo e a publicidade do ato.
Destarte, compete ao Poder Judiciário analisar o ato coator combatido sob o aspecto da legalidade, sem adentrar no exame do mérito do ato praticado.
No caso vertente, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do mandamus, previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, isto porque, o ato praticado pela autoridade coatora, a princípio, se revela ilegal, diante da ausência de motivação do ato de remoção da servidora pública municipal que exerce o cargo de enfermeira, conforme o Memorando n° 158/2021 (vide id 24620490), ocasião que a agravada tomou ciência do ato da Administração Municipal de que, a partir de 04/02/2021, a servidora não fazia mais parte do quadro funcional do CEMO/SESMA.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante, tendo em vista a ausência de motivação do ato de remoção de ofício da agravada do Centro de Especialidades Médicas e Odontológicas – CEMO para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Tapanã.
Assim, na hipótese, em razão do ato de remoção da servidora não apresentar qualquer motivação apta a fundamentar o interesse público para a transferência da recorrida, tem-se que o ato se mostra irregular, pois a alteração do local de trabalho da servidora pela Administração não apresenta justificativa, descumprindo os requisitos legais, pois o ato administrativo, a princípio, não guarda consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram a sua prática.
No mais, ressalto que a hipótese dos autos a concessão da medida liminar não importa na vedação legal, sob a alegação de que esgotaria o objeto da ação, na verdade o perigo da demora se mostra favorável à servidora agravada, não podendo aguardar até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança, diante da iminente consumação do ato de transferência da servidora para a UPA do Tapanã, logo, ante a presença dos requisitos legais, a medida liminar foi corretamente deferida.
Por fim, no tocante ao valor da multa diária, arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais), verifico que a quantia fixada não se mostra abusiva ou exorbitante, isto porque o valor se mostra adequado e proporcional à obrigação determinada na decisão agravada, não importando em enriquecimento ilícito, pois somente incidirá na hipótese de descumprimento da decisão, pelo que deve ser mantida também neste ponto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 1.019, I c/c art. 300 do CPC, devendo permanecer o comando da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso pela E. 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém(PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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