TJPA - 0801091-75.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 11:22 Juntada de Alvará 
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                                            27/06/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 09:37 Juntada de Alvará 
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                                            03/06/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 12:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/03/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 12:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/09/2023 06:45 Decorrido prazo de INSS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 10:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2023 14:08 Juntada de 
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                                            01/08/2023 14:05 Juntada de 
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                                            30/06/2023 10:51 Processo Reativado 
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                                            06/02/2023 03:56 Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES QUARESMA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:56 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES QUARESMA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:54 Decorrido prazo de SHIRLENE DA SILVA QUARESMA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:54 Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA QUARESMA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:54 Decorrido prazo de DANIEL LUCAS GOMES QUARESMA em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:26 Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES QUARESMA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:26 Decorrido prazo de DANIEL LUCAS GOMES QUARESMA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:26 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES QUARESMA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 10:42 Publicado Decisão em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            02/12/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 15:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/11/2022 09:51 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            01/08/2022 18:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 13:11 Juntada de Alvará 
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                                            30/06/2022 12:19 Juntada de Petição de alvará 
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                                            30/06/2022 10:31 Juntada de Petição de extrato de subcontas 
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                                            19/05/2022 10:10 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            05/04/2022 00:46 Publicado Sentença em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            04/04/2022 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº: 0801091-75.2021.8.14.0201 REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA GOMES QUARESMA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Tratam os presentes autos de ação de ARROLAMENTO SUMARIO, intentado por MARIA ANTÔNIA GOMES QUARESMA e outros herdeiros, requerendo a abertura de inventário e nomeação como inventariante de bens deixados pelo seu falecido cônjuge Sr.
 
 Basilio Cardoso Quaresma.
 
 Foi convertido o presente em Arrolamento (ID Num. 37078150 - Pág. 1).
 
 Juntou-se aos autos a certidão de óbito do “de cujus” (ID Num. 26950544 - Pág. 1), a certidão de casamento (Num. 26950542 - Pág. 1) e o documento de identificação dos herdeiros (Num. 26587376 - Pág. 1, Num. 26588538 - Pág. 1, Num. 26588546 - Pág. 1, Num. 26950538 - Pág. 2, Num. 26950541 - Pág. 1).
 
 Há nos autos comprovação de inexistência de tributos federais (Num. 40669953 - Pág. 1), estaduais (Num. 40669954 - Pág. 1/2) e municipais (Num. 54705665 - Pág. 1).
 
 Juntou-se plano de partilha (Num. 40669957 - Pág. 1/3). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em primeiro lugar, destaca-se que é desnecessária a intervenção do Ministério Público por estarmos diante de herdeiros capazes, conforme se depreende da leitura do art. 626, caput e art. 659, caput, I, c/c art. 665, todos do CPC.
 
 Consoante o relatório supra, observo que todos os herdeiros são maiores e com partilha amigável capaz de viabilizar o deferimento de plano do pedido, visto que, além desse fato foram juntados aos autos os documentos necessários que comprovam o preenchimento dos requisitos contidos no art. 659, caput, CPC, a saber: 1 – Morte do autor da herança: certidão de óbito ID Num. 26950544 - Pág. 1; 2 – Qualidade dos herdeiros: certidão de casamento e documento de identidade dos herdeiros (Num. 26950542 - Pág. 1; , Num. 26588538 - Pág. 1, Num. 26588546 - Pág. 1, Num. 26950538 - Pág. 2, Num. 26950541 - Pág. 1). 3 – Inexistência de outros herdeiros: certidão de dependentes habilitado no INSS (Num. 40669959 - Pág. 2); 4 – Inexistência de débitos com as Fazendas Públicas: certidão negativa federal (Num. 40669953 - Pág. 1), estadual (certidão negativa de natureza tributária e não tributária no evento Num. 40669954 - Pág. 1/2) e municipal (Num. 54705665 - Pág. 1). 5 –Bens a partilhar: a) Saldos bancários deixados na Caixa Econômica Federal sob a titularidade do falecido, através da conta: 00011295-1, Agência: 0022-013 e do banco do Brasil; b) Um veículo, marca Fiat, Modelo Siena Fire Flex, Ano 2010/2011, Cor prata, com placa NEZ4895.
 
 Os bens serão partilhados, tudo conforme plano de partilha apresentado com anuência expressa de todos os herdeiros (Num. 40669957 - Pág. 3).
 
 Assim sendo, considerando a documentação juntada aos autos e verificando que foram preenchidas todas as exigências previstas no art. 659, caput do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual HOMOLOGO DE PLANO a partilha (Num. 40669957 - Pág. 3) do acervo patrimonial deixado pelo falecido BASILIO CARDOSO QUARESMA, na forma acima especificada.
 
 Certificado o trânsito em julgado desta, em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino: 1-A LAVRATURA de formal de partilha, expedição de ofício ao DETRAN para a transferência do bem para o nome do herdeiro Cristiano Gomes Quaresma e expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores observando as quotas da meeira e de cada herdeiro; 2- A intimação da Fazenda Estadual para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes; 3- Devolução ao INSS dos valores que foram bloqueados na conta bancária do falecido junto ao Banco Bradesco, conforme petição de ID 40669946.
 
 Sem custas e despesas processual, ante o deferimento da gratuidade judiciária, por força do art. 98, caput e § 1º, CPC.
 
 Após, arquive-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito auxiliar da 3ª entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            01/04/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 18:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/03/2022 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2022 10:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/03/2022 09:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/03/2022 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2022 19:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2022 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2022 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2022 21:48 Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            13/02/2022 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2022 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2022 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2021 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/10/2021 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2021 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2021 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 16:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/10/2021 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 16:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2021 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação INDEFIRO o requerido no evento ID do documento: 30452335, uma vez que o processamento da sucessão envolve um leque de interesses que perpassam aos direitos dos herdeiros, como por exemplo, dos credores e das Fazendas Públicas.
 
 Descabe aos herdeiros eleger quer bens vão elencar para utilizar o procedimento mais conveniente.
 
 No caso em exame, o veículo, apesar de deteriorado, faz parte da universalidade de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido e, caso não sirva mais para utilização, deve ser providenciada sua baixa, seja pela inventariante, enquanto durar o arrolamento ou inventário, ou pelos herdeiros após a partilha, na condição de proprietários.
 
 Portanto, intime-se novamente a autora para cumprir o determinado no despacho contido no ID nº.29360178, ressaltando-se que o manejo do arrolamento é célere, caso sejam juntados todos os documentos necessários para tanto.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Icoaraci (PA), 3 de setembro de 2021.
 
 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci
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                                            09/09/2021 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2021 20:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 09:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/08/2021 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2021 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2021 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 00:00 Intimação A ação de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é admissível apenas quando se tratar de levantamento dos valores previstos na norma elencada nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6858/80.
 
 No caso dos presentes autos, verifico que além de valores, o de cujus também deixou um automóvel, conforme os próprios autores narraram na inicial (evento Num. 26587370 - Pág. 3) Ressalto que os princípios constitucionais que impõem a duração razoável do processo, a saber: a economia e a celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, possuem como corolário o princípio da instrumentalidade das formas fundados nos arts. 188 c/c 195 e 196 do novo CPC, o qual determina o maior aproveitamento dos atos processuais praticados pelas partes, com vistas a dar ao feito maior efetividade.
 
 E mais, o princípio do livre acesso à justiça, esculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 tutela não apenas o livre exercício de seu direito de petição, mas, sobretudo, à obtenção de uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada às suas reais necessidades deduzidas em juízo.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial adequando-a ao rito processual previsto em lei (arrolamento ou inventário, conforme o caso), nos termos do art. 321 c/c 330 do novo CPC.
 
 Icoaraci (PA), 09 de julho de 2021.
 
 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci
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                                            12/07/2021 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2021 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 13:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/06/2021 01:12 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES QUARESMA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 01:12 Decorrido prazo de DANIEL LUCAS GOMES QUARESMA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 01:12 Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA QUARESMA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 01:12 Decorrido prazo de SHIRLENE DA SILVA QUARESMA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 01:12 Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES QUARESMA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            25/05/2021 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2021 13:18 Declarada incompetência 
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                                            18/05/2021 22:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2021 22:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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