TJPA - 0802260-67.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:59
Decorrido prazo de WILIAM AL JAWABRI em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Decisão
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22/06/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 10:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2022 01:55
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:38
Decorrido prazo de WILIAM AL JAWABRI em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0802260-67.2021.8.14.0017 Nome: WILIAM AL JAWABRI Endereço: AV CAIAPOS, 2856, SÃO LUIZ I, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 ID: DESPACHO - MANDADO 1.
Tendo em vista os argumentos e demais documentos apresentados, defiro a parte autora a gratuidade da justiça. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 14 março de 2022, às 10h30m, qual será realizada por videoconferência via plataforma TEAMS, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ficando a parte ré condicionada a manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme §5º, do artigo supracitado. 2.1 As partes deverão ser advertidas que não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. 2.2 Cite-se a parte ré, pelo correio, comparecer à audiência, sob a advertência de que não obtida à conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.3 As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, conforme disposto no § 9, art. 334 do CPC. 2.4 Intime-se, pelo diário da justiça, o advogado do autor.
Conceição do Araguaia - PA, 1 de dezembro de 2021.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO PA TELEFONE: (94) 342112184 -
09/12/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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05/08/2021 01:04
Decorrido prazo de WILIAM AL JAWABRI em 04/08/2021 23:59.
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23/07/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) Vistos, etc. 01.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Desse modo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e/ou de sua declaração de imposto de renda completa dos últimos exercícios financeiros.
Neste caso, anote-se o sigilo dos documentos apresentados; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na respectiva pasta. 03.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
13/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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