TJPA - 0001422-06.2008.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
22/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de E DA SILVA LESSA COMPANHIA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de E DA SILVA LESSA COMPANHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001422-06.2008.8.14.0053 AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: Nome: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 | REQUERIDO (A)S: Nome: E DA SILVA LESSA COMPANHIA Endereço: desconhecido | Advogado do(a) EXECUTADO: RUTHE MACEDO PINHEIRO - PA12256-B SENTENÇA
Vistos.
Após o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, procedeu-se a intimação do exequente para manifestação, oportunidade em que o exequente se manifestou pela pronúncia da prescrição intercorrente da(s) CDA(s) executadas, conforme manifestação em id. 113904586. É o que cumpre relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇO FISCAL.
PRESCRIÇO DECRETADA DE OFÍCIO.
OITIVA DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSAS DE SUSPENSO E INTERRUPÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇO.
NULIDADE SUPRIDA.
PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública. 2.
Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente do STJ, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 3.
Agravo Regimental no provido (STJ – AgRg no Resp. 1157760-MT, rel.
Min.
Hemarn Benjamin, segunda turma, julgado em 23/02/10, publicado em 04/03/2010) Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Isso porque, após o arquivamento provisório dos autos, transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação eficaz do exequente.
Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora existente.
Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 26 da LEF.
Sem honorários sucumbenciais, vez que o executado não foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação da parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
17/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:20
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 04:42
Decorrido prazo de E DA SILVA LESSA COMPANHIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:42
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:47
Decorrido prazo de E DA SILVA LESSA COMPANHIA em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0001422-06.2008.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão acostada em id. 75435725, determino a restauração dos autos na forma do art. 712 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial, com cópia das peças que tenha em seu poder, ou outro documento que facilite a restauração na forma do art. 713 do CPC.
Após, intime-se a parte contrária para contestar o pedido em 05 (cinco) dias, cabendo-se exibir as cópias, contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, na forma do art. 714 e seguintes do CPC.
Proceda a Secretaria a juntada aos autos das Decisões, Despachos e Sentença, se houver, e outros atos processuais que contem no sistema EJUD.
Intimem-se.
Diligenciem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:17
Decorrido prazo de E DA SILVA LESSA COMPANHIA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:17
Decorrido prazo de A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:50
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2022 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2022 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2022 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/08/2022 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/08/2022 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2022 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014220620088140053: - Classe Antiga: 10413, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 7300 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado.
-
19/01/2022 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/01/2022 09:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/10/2020 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5234-51
-
29/10/2020 10:30
Remessa
-
29/10/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2016 14:56
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA A DR. RUTHE MACEDO COM 40/PAG.APENSO O PROC N-0000122-48.2004-COM 31/PAG.E PROC.N-000047-09.2004 COM 32/PAG.APENSO O PROC.N-0000283-24.2005-COM 48/PAG
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19/05/2016 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUTHE MACEDO PINHEIRO BORGES (4771601), que representa a parte E DA SILVA LESSA COMPANHIA (24239874) no processo 00014220620088140053.
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19/05/2016 14:39
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte E. DA SILVA LESSA E COMPANHIA LTDA (6845126) do processo 00014220620088140053.
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19/05/2016 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2016 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2016 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1263-65
-
16/05/2016 09:11
Remessa - petiçao do advogado do requerente.
-
16/05/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2016 13:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/05/2016 13:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2016 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2016 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 13:57
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2016 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2016 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2016 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : THIAGO DE SOUZA CUNHA
-
29/03/2016 11:56
OUTROS
-
29/03/2016 11:40
AVALIACAO - AVALIACAO
-
29/03/2016 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2016 08:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/09/2015 12:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/09/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 13:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2015 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2015 10:46
CONCLUSOS
-
15/04/2015 12:10
CONCLUSOS
-
15/04/2015 12:09
CONCLUSOS
-
15/01/2015 08:50
CONCLUSOS
-
05/09/2014 11:54
CONCLUSOS
-
05/09/2014 11:52
CONCLUSOS
-
20/08/2014 12:10
CONCLUSOS
-
20/08/2014 12:10
CONCLUSOS
-
20/08/2014 12:03
CONCLUSOS
-
20/08/2014 08:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/08/2014 15:37
OUTROS
-
26/03/2014 17:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/03/2014 15:06
OUTROS
-
06/02/2014 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2014 12:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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06/02/2014 12:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
25/03/2013 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2013 13:28
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
21/02/2013 10:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/02/2013 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2013 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/02/2013 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2013 14:23
Determinação - Determinação
-
16/01/2013 10:08
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
11/01/2013 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/10/2012 17:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
10/09/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/09/2012 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/09/2012 12:28
VINCULAÇÃO - JUNTADA PETIÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE.
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06/09/2012 09:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 690921092 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-23
-
06/09/2012 06:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/08/2012 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/08/2012 06:20
EXPECA-SE NOTIFICACAO - Ao Procurado da Fazenda Nacional em Belém/PA, através do Oficio n º 509/2012/SEC/CV/SFX Em, 03/08/2012. . Recebido por: IVONETE MARTIN
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02/08/2012 13:56
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
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02/08/2012 07:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/07/2012 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2012 11:45
Despacho
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18/05/2012 07:56
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - concluso p/despacho.. Recebido por: THATIANE GOMES MONTEL - AO CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE SAO FELIX DO XINGU .
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20/07/2011 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Locação - Execução Fiscal
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20/07/2011 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/07/2011 15:43
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - P/ Tramitação Interna - Locação - Execução Fiscal. Recebido por: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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03/11/2010 16:35
CitaçãoAGAR EM 03 DIAS
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03/11/2010 16:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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06/10/2010 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - LOCAÇÃO: DISTRIBUIR P/ OFICIAL
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27/11/2008 10:35
PROVIDENCIAR CITACAO - Locação - Cumprir - Comércio
-
27/11/2008 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/11/2008 06:16
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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25/11/2008 06:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/11/2008 09:24
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: CHARLENE LACERDA DA SILVA - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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11/11/2008 06:24
AUTUAÇÃO
-
22/10/2008 13:29
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 53001 - Vara Unica de Sao Felix do Xingu . Usuario: 586974462
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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