TJPA - 0911624-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0911624-24.2023.8.14.0301 DECISÃO A embargante requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Em despacho ID 106072424, esse juízo assinalou prazo para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada que justificasse a concessão do benefício de justiça gratuita ou recolhesse as custas iniciais.
Em ID 106954757, foram acostados documentos relativos à pessoa jurídica diversa da embargante, qual seja, LEGACY DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e o pedido não demonstra qual relação desse terceiro com a requerente.
Em outras palavras, não foram acostados documentos suficientes para demonstração da hipossuficiência alegada.
Por tudo isso, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do embargante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Por outro lado, como medida de acesso à justiça, autorizo o parcelamento das custas iniciais Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das parcelas, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) Após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 28 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:08
Gratuidade da justiça não concedida a PARCERIAS COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (AUTOR).
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10/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0911624-24.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: PARCERIAS COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA, LILIANNE DE NAZARE FERRAZ BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho Providencie a pessoa jurídica o pagamento das custas iniciais, ou a juntada aos autos de documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital -
14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:23
Distribuído por dependência
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13/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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