TJPA - 0804529-95.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804529-95.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
Conforme informação constante nos autos, percebe-se que o autuado cumpriu integralmente os termos do ajuste.
O representante do Ministério Publico requereu a extinção do feito ante p cumprimento do acordo de não Persecução Penal (ID 113983734).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
Em se tratando de lei mais benéfica aos investigados, é certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IAGO DOS SANTOS XAVIER e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
DISPENSO a intimação do(a) autor(a) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Dispenso ciência ao parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável recente nos autos, ID nº 88517729.
CUMPRA-SE os demais expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 23 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:36
Extinta a Punibilidade de IAGO DOS SANTOS XAVIER - CPF: *34.***.*15-78 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804529-95.2022.8.14.0065.
DESPACHO Verifica-se que nos autos fora firmado acordo entre o autor do fato e o Ministério Público para fins de não persecução penal, por meio do qual ficou ajustada a prestação de serviços ou prestação pecuniária.
Verifica-se, ainda, que até a presente data o acordante não juntou aos autos os comprovantes do cumprimento integral do ajuste.
Registra-se que o artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 e o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal (CPP) preveem, em síntese, que descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo poderá ocorrer a sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia pelo parquet.
Feitas as considerações acima, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o autor do fato para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações assumidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anulação do negócio processual e demais consequências legalmente previstas; 02.
Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 6 de dezembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:20
Realizada Transação Penal
-
15/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857360-91.2022.8.14.0301
Rocky Land Marques Goncalves
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 11:12
Processo nº 0818019-54.2023.8.14.0000
Municipio de Belem
Edson Santos Monteiro
Advogado: Felipe Matos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 12:46
Processo nº 0800492-30.2019.8.14.0065
Viana Araujo &Amp; Advogados Associados Soci...
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0801578-67.2022.8.14.0053
Maria Luiza Sousa Almeida Stecei
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:13
Processo nº 0801578-67.2022.8.14.0053
Maria Luiza Sousa Almeida Stecei
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:33