TJPA - 0857360-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:48
Decorrido prazo de ROCKY LAND MARQUES GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857360-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROCKY LAND MARQUES GONCALVES Endereço: Passagem Rui Barbosa, 290, ENTRE Passagem Popular e Santa Fé, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Promovido(a): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: BARAO DE IGARAPE MIRI, 154, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
O reclamante afirma que, após ter uma cota de consórcio contemplada, não conseguiu receber o bem porque seu nome estava inscrito no SERASA por força de débito no valor de R$964,62, que tinha por credora a parte ora reclamada.
Alega que a inscrição é indevida, pois, embora tenha adquirido um guarda-roupas da requerida, a prestação 07/12, que ensejou o apontamento negativo, foi devidamente quitada.
Assim, requer indenização por dano material no valor de R$16.083,00, que equivale ao valor do bem objeto do consórcio cujo recebimento restou frustrado., bem ainda, indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado na hipótese de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte suscita a incompetência do juízo ao argumento de que se faz necessária perícia grafotécnica para o deslinde da causa.
O argumento é manifestamente descabido, pois não existe documento nenhum que precise ser submetido à perícia para o julgamento da causa.
Assim, sem mais, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No âmbito do processo civil o réu têm ônus de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato trazidas na inicial, sob pena de serem consideradas verdadeiras, mormente se estiverem em conjunto com a prova dos autos. É o que se extrai do art. 341 do CPC.
Vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Nesse passo, uma vez que o reclamado apresentou defesa absolutamente apartada dos fatos alegados pelo autor, trazendo argumentos impertinentes do início ao fim de sua defesa, como se o caso envolvesse alegação de fraude na celebração de contrato, entendo por aplicar o dispositivo legal supracitado para o fim de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, mesmo porque se encontram em consonância com a prova dos autos, que aponta no sentido de que a parcela objeto da negativação de fato estava quitada.
Sendo assim, concluo que a anotação impugnada de fato foi indevida, o que enseja o acolhimento do pedido de indenização por abalo extrapatrimonial, afinal, a hipótese configura dano moral presumido, conforme amplamente consagrado pela jurisprudência pátria.
Com relação ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$5.000,00 revela-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pelo requerido, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito dos reclamantes.
Finalmente, no que diz respeito ao dano material, a pretensão é descabida, pois, ainda que o reclamante tenha sido impedido de receber o bem objeto do consórcio, é consabido que as administradoras viabilizam a entrega mediante apresentação de um fiador, que foi justamente a opção apresentada ao autor, conforme se verifica de sua conversa com o vendedor.
Além disso, é certo que, mesmo negativado, não perderá os valores pagos, pois isso não acontece sequer com o consorciado excluído por inadimplência.
Sendo assim, não se sustenta a tese de que suportou prejuízo equivalente ao valor do bem, pelo que descabe cogitar de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a reclamada VIA VAREJO S/A a pagar ao reclamante ROCKY LAND MARQUES GONCALVES a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida em correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se, servindo a presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:29
Audiência Una realizada para 06/11/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ROCKY LAND MARQUES GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:57
Audiência Una designada para 06/11/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de ROCKY LAND MARQUES GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 02:44
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:42
Declarada incompetência
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21/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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