TJPA - 0801837-83.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801837-83.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 11 de outubro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
11/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 20:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801837-83.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua B, 53, novo horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 0123434076794, no valor de R$ 1.445,64 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, arguiu a invalidade da procuração juntada, a qual posteriormente foi sanada, conforme ID 116336483.
No mérito, oportunamente, defende regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, defendendo que a contratação teria sido assinada na modalidade BDN, com utilização de cartão e senha pessoal.
A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da invalidade da procuração juntada: A parte requerida alega que devido ao fato da procuração apresentada pela parte autora não possuir a assinatura de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC, deveria a inicial ser indeferida.
No entanto, não assiste razão a parte requerida, eis que a alegada irregularidade fora sanada, conforme ID 116336483.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, juntando o respectivo contrato.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora é analfabeta, conforme se infere do documento de identificação constante no ID 103336125.
Ressalte-se que a controvérsia enfrentada nessa demanda está relacionada à questão submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.116, no qual a 2ª Seção do STJ irá analisar “se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas”, o qual está pendente de resolução, porém, com suspensão do trâmite de recursos envolvendo esta temática envolve apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Nessa senda, entendo que o controle da legalidade da assinatura a rogo deve ser feito casuisticamente, de forma que, uma vez observado os ditames do art. 595 do CC, prescinde-se instrumento público para validade da manifestação de vontade, até porque a própria legislação civil não abarca essa exigência.
Pois bem.
Relativamente aos contratos firmados por pessoa que não sabe ler, nem escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conquanto a discussão atual afetada no referido Tema n. 1.116, a jurisprudência iterativa do STJ nunca questionou a necessidade do atendimento da formalidade prevista na legislação civil, a exemplo dos seguintes julgados: REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10/05/2021; REsp 1.950.044/MT, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 30/09/2021; REsp1.946.089/MT, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 01/10/2021; e AREsp1.893.992/SE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/09/2021.
No caso em apreço, malgrado a instituição financeira requerida tenha defendido que a contratação objurgada foi realizada por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), conforme documento de comprovação de operação “log” que colacionou no ID 108509801, não se desincumbindo do ônus de provar que a transação foi efetivamente realizada pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, apesar da log da suposta contratação em questão mostrar o iter da alegada contratação que teria ocorrido por terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), entendo que a parte ré não trouxe prova suficiente e segura a corroborar tal modalidade de contratação. É bem verdade que a existência de contrato escrito não é estritamente necessária para a comprovação de vínculo obrigacional, uma vez que a existência deste pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito.
Todavia, entendo que o fato da suposta contratação ter sido efetivada no caixa eletrônico deveria vir acompanhado de prova hábil para corroborar tal modalidade de contratação (como filmagens de câmaras de segurança, foto do usuário no autoatendimento, documentos de autenticação eletrônica, por exemplo), pois não é crível que instituição financeira do porte da requerida não adote as cautelas mínimas para documentar as contratações.
Nesse sentido, confira-se excerto de julgados em casos análogos: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória e indenizatória.
Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor.
Documentos apresentados pelo réu (log de contratação), que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença.
Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos.
Falha na segurança do serviço bancário.
Negligência do banco evidenciada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais indenizáveis caracterizados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada.
Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie.
Sentença de improcedência reformada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10172370220218260032 SP 1017237-02.2021.8.26.0032, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Empréstimo consignado Negativa do autor- Réu que apesar de alegar que o empréstimo foi formalizado em caixa de autoatendimento com cartão, senha e biometria não traz qualquer indicio de prova nesse sentido -Ônus da prova que no caso incumbe ao réu nos termos do artigo 373,II, do CPC - Nulidade da contratação verificada - Valores descontados do autor que devem ser restituídos em dobro porque violada a boa-fé objetiva Dano moral configurado Indenização devida Quantum indenizatório fixado em patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível nº1044182-45.2023.8.26.0100, 17ª CD Priv., Rel.
Irineu Fava, j. 13/9/23)“APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral Sentença de procedência Inconformismo do réu 1.
Não contratação de empréstimo consignado.
Ausência de provada contratação, que foi realizada em caixa eletrônico de autoatendimento.
Falha na segurança interna do banco caracterizada2.
Retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Restituição dos valores descontados do benefício da autora.
Devolução simples que se impõe, conforme determinado na sentença, diante da ausência de má-fé e da data da celebração do contrato 5.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as circunstâncias particulares do caso - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 1000324-91.2022.8.26.0651, 19ª CD Priv., Rel.
Daniela Menegatti Milano, j.30/11/22) Além disso, conquanto o analfabeto ser pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta, a sua capacidade de discernimento e compreensão são reduzidas devido à sua condição.
Logo, a observância das formalidades do art. 595 do CC é pertinente, mesmo que a contratação tenha sido realizada, em tese, por meio de autoatendimento, já que assegura que uma pessoa de sua confiança possa esclarecer adequadamente as condições e termos do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Os descontos mensais e ilegais em benefício previdenciário de pessoa idosa suplantam os meros dissabores cotidianos e caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - A contratação de empréstimo consignado através de terminal eletrônico deve ser limitada a pessoas alfabetizadas, pois somente elas poderão compreender as informações contratuais exibidas na tela - Para ser devida a repetição em dobro do indébito é necessária a prova da má-fé do fornecedor, sob pena de restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000220054654001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SEGURO RESIDENCIAL - TERMINAL ELETRÔNICO - ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - VALORES ÍNFIMOS - MEROS ABORRECIMENTOS - Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de se incorrer em inadequada inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa - Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que somente é válida a contratação por analfabeto mediante assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, de modo que deve ser reconhecida a nulidade de contrato celebrado via terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Embora a instituição requerida tenha realizado descontos indevidos na conta do consumidor, sendo estes ínfimos, resta afastado o pleito de indenização de ordem moral, porque este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
V.V.P.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo deve atender ao artigo 42 da lei que regente.
Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008728120238130487 1.0000.24.163389-0/001, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Desse modo, não tem validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente.
Não comprovada má-fé da instituição financeira quanto à cobrança indevida, deve ser aplicado o entendimento firmado em julgamento repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608/RS0, de modo que somente aqueles descontos efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021) deverão ser restituídas em dobro.
Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco a sua situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira.
O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJ-MG - AC: 50021159420228130487, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) É que, em verdade, conforme bem pontuado pela eminente ministra relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.907.394/MT: “(...) a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Com efeito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto, não demonstrou a regularidade da relação jurídico-contratual.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova determinado no ID 105802686, e do contido no art. 14, §3º, CDC, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros que a eximam do dever de indenizar.
A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide, já que não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos) referentes ao contrato nº 0123434076794.
Tendo em vista não haver sido comprovada a regularidade do contrato questionado, a contratação deve ser declarada nula, bem como os descontos decorrentes dela. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Nesse contexto, entendo que tal valor se mostra razoável, pois após consulta ao PJe, constata-se que a parte autora ajuizou duas ações semelhantes contra a mesma parte requerida e no mesmo ano, pulverizando os processos, quando poderia ajuizar somente 01 (uma) ação, visando não se limitar ao teto da Lei n. 9.099/95, e com o intuito de buscar maiores ganhos com o processo.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 0123434076794, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801837-83.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua B, 53, novo horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, MARIA JOSE DOS SANTOS CPF: *40.***.*72-04, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 4 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
04/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 01:22
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801837-83.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua B, 53, novo horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a parte demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe à parte Requerida comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à parte Requerida/ instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 10 de dezembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-30.2019.8.14.0065
Viana Araujo &Amp; Advogados Associados Soci...
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0801578-67.2022.8.14.0053
Maria Luiza Sousa Almeida Stecei
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:13
Processo nº 0801578-67.2022.8.14.0053
Maria Luiza Sousa Almeida Stecei
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 13:33
Processo nº 0804529-95.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Iago dos Santos Xavier
Advogado: Mateus Alves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 10:01
Processo nº 0809626-43.2023.8.14.0000
Estado do para
Vanessa Mota de Moraes
Advogado: Daniele Louise Kopp
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27