TJPA - 0905552-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SMITH CORREA SALDANHA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SMITH CORREA SALDANHA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905552-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SMITH CORRÊA SALDANHA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor alega que teve sua conta como motorista da reclamada banida de forma injustificada, requerendo a condenação da mesma à obrigação de fazer consistente na reativação de seu acesso para que possa permanecer atuando como motorista credenciado na referida plataforma, além de lucros cessantes e danos morais.
Instada a se manifestar, pela UBER foi alegado que o bloqueio da conta do autor na plataforma teria se dado por descumprimento, por parte deste, das regras da empresa, especificamente, por cancelar de forma exagerada, viagens já aceitas, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Não vislumbro, após analisar as peças que compõem o caderno processual, qualquer ilicitude na conduta da ré, a um, porque, ao compulsarmos os autos, verifico que, segundo as telas sistêmicas colacionadas à peça de defesa, nos últimos 90 dias anteriores a desativação da conta do autor como motorista, foram oferecidas 8997 viagens, das quais apenas 1.060 foram aceitas inicialmente, e foram rejeitadas 7.937 de imediato (pág. 17 da contestação), sendo correta a afirmação de que viagens aceitas não são o mesmo que concluídas, tendo o autor completado, do total das solicitações, apenas 352 corridas, o que, por certo, afeta negativamente toda a comunidade, de um lado, impedindo que outros motoristas gerem renda atendendo às mesmas solicitações de viagens canceladas e, por outro, deixando usuários esperando por mais tempo ou até desistindo da solicitação, e, a dois, porque entre motorista e a reclamada não existe relação de consumo e nem trabalhista, estabelecendo-se, entre ambos os sujeitos, uma relação de pareceria na prestação do serviço de transporte; nos termos das alegações da empresa demandada, é possível vislumbrar provável infração aos termos de uso da Plataforma pelo autor, não sendo possível, destarte, pelas provas juntadas, constatar qualquer ilicitude na conduta do réu apta a amparar uma condenação em obrigação de fazer consistente na reativação do acesso do autor como motorista.
Ademais, a plataforma colacionou tela sistêmica de ter notificado previamente o autor antes do descredenciamento, não tendo o mesmo refutado nenhuma das alegações da ré, embora tenha tido chances de fazê-lo.
Destarte, acatar o pleito autoral configuraria intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" - GRIFO NOSSO.
Sobre o tema debatido nestes autos, trago à baila os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PLATAFORMA UBER.
RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL AMPARADA NAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS E AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA COMUNIDADE UBER POR PARTE DO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Apelação nº 0602667-21.2020.8.04.0001 –Primeira Câmara Cível –Data do julgamento 06/04/2022 –Relator Anselmo Chíxaro-TJAM. "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
MOTORISTA DE APLICATIVO DESVINCULADO APÓS CONDUTA DE DIVERSOS CANCELAMENTOS DE VIAGENS.
CONDUTA QUE PREJUDICA A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO AUTOR EM RAZÃO DE ATIVIDADES IRREGULARES.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 (FONAJE 92).2.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em âmbito de Repercussão Geral, decidiu sobre “a constitucionalidade do acórdão que mantem a sentença por seus próprios fundamentos, sendo a tese adotada a de que não afronta o art.93, IX, da Constituição da República o acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença".3.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil, conforme jurisprudência: "O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas."(07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE:17/6/2021).4.
Em que pese os argumentos da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art.46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.5.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (grifo nosso) - Recurso Inominado - Autos nº 740921-37.2021.8.04.0001 - Felipe Gomes da Silva x Uber do Brasil Tecnologia LTDA – Relator: Francisco Soares de Souza – Data Julgamento 16/09/2022 – Data da Publicação: 20/09/2022 O fato é que o autor não provou minimamente o direito que alega possuir, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito por parte do réu, cediço que, no presente caso, caberia àquele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC em vigor, já que não se trata de relação de consumo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:12
Audiência Una realizada para 01/07/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0905552-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SMITH CORREA SALDANHA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, que a parte requerida efetue o desbloqueio de seu nome na plataforma para que possa acessar o sistema UBER.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A parte autora, em resumo, alega que foi descredenciado do sistema de aplicativo da requerida.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/12/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 20:58
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:58
Audiência Una designada para 01/07/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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