TJPA - 0827045-58.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:04
Processo Reativado
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 16:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0827045-58.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE FERNANDO SOARES Endereço: Rua F, 094, (Heliolândia I), Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-160 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, as partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos que alega quitado, bem como pugna pela condenação das partes rés à compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à cobrança dos débitos descritos na inicial.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia na quitação do débito que originou a inscrição de dados da parte autora em cadastros restritivos e na eventual responsabilidade civil das demandadas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de negativa de contratação e estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, pelo que inverto ônus da prova, como determinado no ID 108795907.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de inscrição em cadastros restritivos e extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
II.1 – Da inexistência de débito A parte autora, em síntese, alega que realizou contratação de cartão de crédito consignado com a parte ré e, em razão de ter deixado de quitar faturas, o débito aumentou significativamente.
Assim, tentando renegociar as taxas de juros e o cancelamento do cartão, realizou reclamação no PROCON, resultando em acordo para quitação do débito do cartão feito em audiência em 30/11/2021.
Juntou termo de acordo em Id 126029870 e extrato de inscrição em Id 105523204.
A parte ré sustenta que foi realizada contratação de cartão elo consignado, final 7776 e a parte autora deixou de quitar faturas, ocasionando a cobrança e inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos.
Em que pese as alegações da parte ré, observa-se do termo de audiência firmado no PROCON que o débito do cartão consignado deveria ter sido quitado por acordo entre as partes.
Ocorre que o acordo foi descumprido e, de acordo com as faturas de consumo do cartão consignado, no mês de dezembro/2021, as faturas continuaram a vir com débito acrescido de encargos moratórios (Id 118398141 – Pág. 45).
Note-se que não constam das faturas, novas compras, apenas evolução do débito já existente no ano de 2021.
Tratando-se de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto ao cumprimento do acordo de quitação e utilização do cartão ensejando novos débitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, mesmo da inversão do ônus probatório.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto ao descumprimento de acordo extrajudicial, o que resulta no reconhecimento da inexistência do débito ora questionado, ou seja, aquele posterior ao acordo celebrado, não sendo amparada a cobrança pelo exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
II.2 – Do Dano Moral A parte autora requereu também a indenização dos danos morais que sofreu.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
A parte autora comprovou a inscrição indevida de seus dados em cadastros restritivos a pedido da parte ré, mesmo após celebração de acordo para quitação do débito, conforme documento de Id 105523204.
Referida situação configura falha na prestação dos serviços e é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Portanto, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e atualização monetária.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexistentes o débitos relativos ao cartão de crédito consignado de final 7776 posteriores a 30/11/2021; b) DECLARAR indevida a anotação restritiva dos dados da parte autora em razão de débito, no valor de R$ 10,057.63, relativo ao cartão de crédito consignado, devendo ser excluída a restrição em banco de dados restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por compensação de dano moral, acrescidos de correção monetária calculados pela SELIC, a partir do arbitramento, pois a aplicação de juros já foi considerada para fixação do montante.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:24
Audiência Una realizada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:45
Audiência Una redesignada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:53
Audiência Una designada para 27/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0827045-58.2023.8.14.0006 Nome: JOSE FERNANDO SOARES Endereço: Rua F, 094, (Heliolândia I), Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-160 Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 91623610722906492, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a retirada imediata do nome/dados do autor dos cadastros de órgãos de Proteção ao Crédito” Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, a devolução do valor pago, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua por meio da Portaria nº 551/2024 -
11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827045-58.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente envelope de correspondência (Id 105523205), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838598-95.2020.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Ubiratan Cardoso dos Santos
Advogado: Bianca Sales Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 13:19
Processo nº 0800455-92.2023.8.14.0087
Delegacia de Policia Civil de Limoeiro D...
Nildison Campos de Oliveira
Advogado: Jessica Zouhair Daou
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08
Processo nº 0801041-06.2023.8.14.0128
Raimunda Farias da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0801041-06.2023.8.14.0128
Raimunda Farias da Silva
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:05
Processo nº 0831908-79.2022.8.14.0301
Centro Educacional Colibri Sc LTDA - ME
Anderson Marcelo Vieira de Leao
Advogado: Adriano Palermo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 16:06