TJPA - 0801041-06.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
06/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801041-06.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
RAIMUNDA FARIAS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação Jurídica.
Preliminares Suscitadas em Contestação. 1.
Suposto “indício de ação predatória”.
A alegação de que a parte autora estaria promovendo demandas de modo “predatório” não encontra respaldo nos autos.
O exercício regular do direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não sendo possível presumir má-fé com base unicamente no número de demandas eventualmente ajuizadas pela parte, sobretudo quando não demonstrado que haja identidade de partes, causas de pedir e pedidos a justificar eventual repetição indevida.
Ademais, não se verifica nos autos nenhum indício concreto de abuso processual, devendo a tese ser afastada por ausência de demonstração mínima de seu fundamento fático. 2.
Conexão A existência de outras demandas envolvendo a parte autora, ainda que relacionadas a questões semelhantes, não conduz, por si só, ao reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, não restou comprovada identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos.
Ademais, mesmo havendo conexão, não há obrigatoriedade de reunião de ações nos Juizados Especiais, podendo o Juízo, diante das circunstâncias, manter a tramitação autônoma por conveniência e celeridade.
Da Inversão do Ônus da Prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”. (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, passo a julgar o mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a utilização da modalidade indevida praticada pelo banco réu da “venda casada” no tocante ao “BRADESCO AUTO RE S/A” no momento da celebração do contrato de empréstimo, a qual descontou de sua conta bancária valores referentes a rubrica de “BRADESCO AUTO RE S/A” no importe de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais).
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito referente ao serviço/produto “BRADESCO AUTO RE S/A”, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 146559048 que pudesse demonstrar a legalidade da cobrança do produto/serviço disponibilizado.
Nota-se que, a instituição bancária, até se limitou a juntar o documento intitulado “Bradesco Bilhete Residencial” (Id.
Num. 146559049), como sendo o suposto termo de adesão ao seguro.
Todavia, referido documento não contém qualquer assinatura da parte requerente, tampouco outro elemento que comprove a sua concordância expressa com os descontos efetuados, o que evidencia a ausência de contratação válida e reforça a plausibilidade da alegação de venda casada.
Da Alegação de Venda Casada.
Com relação a este tópico, os documentos juntados pela parte autora e requerida são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, muito notadamente pelo fato de que a instituição bancária não produziu qualquer meio de prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Ficou então comprovado nos autos que, o autor, ao realizar o contrato de empréstimo original com a requerida, foi obrigado a aderir o produto/serviço “BRADESCO AUTO RE S/A”, na mesma oportunidade.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Já a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 dispõe: Das Infrações Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; Também se colaciona a jurisprudência abaixo que se harmoniza com o entendimento deste juízo: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A contratação de seguro prestamista concomitantemente ao contrato de empréstimo caracteriza venda casada, sendo esta prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o seu art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Cabível a restituição, de forma simples, dos valores relativos ao seguro prestamista cobrados indevidamente. Ônus sucumbenciais redimensionados.
Apelação provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-83 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO NÃO CONTRATADO – "BRADESCO AUTO RÉ CIA.
DE SEGUROS"– NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC NÃO ATENDIDO – REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
In casu, a controvérsia consiste em saber se acertada a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança do seguro denominado "BRADESCO AUTO RÉ CIA.
DE SEGUROS" e condenou a instituição financeira à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II.
Em que pese o banco recorrente defenda a regularidade da conduta, sob o argumento de que o seguro seria item opcional e que a parte consumidora supostamente tenha usufruído dos benefícios, não há como atribuir regularidade ao desconto sem o instrumento específico que elucide a efetiva anuência do consumidor, ônus que era da instituição financeira, conforme o art . 373, inciso II, do CPC; III.
A condenação à repetição dobrada do indébito é medida que se impõe, vez que está alicerçado na dicção do art. 42 do CDC, na conduta do banco e na jurisprudência desta E.
Corte de Justiça; IV .
No que tange à tentativa do recorrente de descaracterizar a ocorrência do dano moral, razão não lhe assiste, já que esta E.
Corte de Justiça possui entendimento pacífico de que o desconto indevido do numerário culmina na redução da capacidade econômica do consumidor, além de violar a proteção e a relação de confiança que devem revestir esse tipo de operação financeira; V.
Irretocável o patamar arbitrado pela sentença a título de danos morais, pois atende às finalidades do instituto e está de acordo com os precedentes desta E.
Corte; VI .
Sentença mantida; VII.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06353239420218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023).
Assim, restou demonstrado que, a parte requerida além de ter violado as legislações e jurisprudência acima mencionadas, não agiu com transparência e manteve relação de lealdade com o cliente.
Do Ressarcimento dos Valores Pagos pelo Seguro.
Considerando que restou provado nos autos que a parte autora pagou por serviços que foi obrigado a contratar para obter o empréstimo, estes valores devem lhe ser restituídos.
No entanto, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, entendo que estes valores devem ser restituídos de forma simples, vez que as cobranças foram decorrentes de contrato assinado pelo autor.
Em outras palavras, ainda que o autor tenha sido obrigado a contratar o seguro para obter o empréstimo, havia contrato válido entre as partes até o pronunciamento deste juízo, razão pela qual não se configura a cobrança indevida prevista no art. 42 do CDC.
Assim, a reclamada deverá ressarcir o autor no valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), com as atualizações determinadas no dispositivo da sentença.
Do Dano Moral A prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, ao realizar descontos mensais em conta bancária da parte autora, referentes a produto não contratado — notadamente, seguro residencial — configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações de consumo, gerando abalo moral indenizável.
No caso concreto, a parte requerida não comprovou a existência de vínculo jurídico apto a justificar os descontos realizados, tampouco a anuência expressa da parte autora.
O documento intitulado “Bradesco Bilhete Residencial” acostado à contestação sequer apresenta assinatura ou qualquer outro indicativo de adesão voluntária, o que evidencia a completa ausência de contratação.
O desconto indevido em conta corrente compromete a integridade patrimonial do consumidor, por se tratar de verba de natureza alimentar e disponibilidade financeira imediata, meios agravados pelo fato de se tratar de consumidor hipossuficiente (idosa e aposentada).
Tal conduta gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Assim, devidamente configurado o dano moral, impõe-se a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida.
Assim, devidamente configurado o dano moral, fixo a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano, adequada à condição econômica das partes e suficiente ao caráter pedagógico da medida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo. b.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A” objeto dos autos, no período correspondente de 09 de maio de 2019 (conforme extrato bancário), no importe de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso; c. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser corrigido pelo índice do IPCA a contar desta data e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA a contar do evento danoso, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
25/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801041-06.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: RAIMUNDA FARIAS DA SILVA Endereço: Rua Senador Lino Coelho, 817, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Processe-se pelo Rito da Lei nº 9.099/95.
Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se a parte requerida, pelos meios necessários, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se houver preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação.
Não havendo preliminares suscitadas pela parte requerida, faça-os conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito, caso também não verifique nos autos qualquer outro requerimento feito pelas partes acerca de produção de provas.
Por fim, considerando a adesão da parte autora ao “Juízo 100% digital”, ficam as partes desde logo cientes que nos termos da Resolução nº 345/CNJ e Portaria nº 2.411/2021-GP do TJPA: a) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; b) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; c) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio de e-mail e balcão virtual (Microsoft Teams); d) a parte requerida deverá informar na contestação a recusa em aderir ao Juízo digital.
Em caso de omissão, entender-se-á que concorda com adoção do procedimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos, determino à Secretaria Judicial que, intime-se a parte requerente, através de sua advogada constituída, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:21
Juntada de decisão
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22/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801041-06.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
RAIMUNDA FARIAS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida, sob agência n°5766, conta corrente n°2649-2.
Salientou que, no dia 09 de maio de 2019, ao utilizar de empréstimo bancário, a parte requerida, efetuou venda casada, sendo debitado de sua conta corrente um produto bancário denominado “BRADESCO AUTO RE S/A”, condição para liberação do crédito.
Por tal razão, requereu que sua ação seja julgada totalmente procedente para que, a instituição bancária seja condenada a indenizar à parte autora em danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 105311804 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento que, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde estabelece que “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica, quando expressamente retrata que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Ou seja, têm-se aí, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça.
Em uma leitura superficial, sem muita meditação, pode-se afirmar que, se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Nesta toada, este Juízo tem buscado se adequar ao que prevê a Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, que assim dispõe: Com efeito, a Constituição Federal estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo, revelando que tanto o ingresso em juízo como o exercício da atividade jurisdicional devem se conformar com os ditames de um processo justo, célere, seguro e efetivo.
Ainda nas palavras da professora Rosalina Moitta Pinto da Costa “o processo não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas, mas tem objetivos metajurídicos, escopos sociais e políticos, que transcendem a mera técnica processual” É sob essa perspectiva, formal-valorativa, que o Código de Processo Civil de 2015 previu, logo em seu art. 1º, que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” E mais, instituiu expressamente, como norma fundamental, o dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo, comportar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
A previsão expressa reverenciando a Constituição Federal e a tipificação de valores norteadores do processo reforça a importância de que os atores processuais adotem padrões de comportamento adequados e legítimos, baseados em valores éticos, para além da mera aparência de legalidade, afinal, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de ilícito (art. 187 do CC), o que – como não poderia deixar de ser – também vale para o direito de ação.
O acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania, mas apenas quando exercido sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e, notadamente, na Constituição da República.
O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir”.
Com efeito, nos últimos meses, a Comarca de Terra Santa vem recebendo uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais em face de instituições financeiras que, possivelmente, podem se adequar aos preceitos da chamada “advocacia predatória”.
Da análise destas demandas, verificam-se que possuem mesmo “modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc.” (COMUNICADO Nº 1/2023-CIJEPA).
Para além disso, é fundamental destacar que, como qualquer outro direito, o referido acesso, também encontra suas limitações no ordenamento jurídico, devendo ser exercido pelo jurisdicionado com consciência e responsabilidade de atuação.
Explico.
Sabe-se que, o juiz pode e deve, diante da distribuição de eventual ação ajuizada pelo jurisdicionado, a qualquer tempo, proceder à análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, uma vez que constituem matéria de ordem pública.
Na ocasião, segundo o que dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário, desde o início, ter interesse e legitimidade.
Logo, o respectivo interesse de agir, traduzido pelo binômio “necessidade e adequação”, significa que, o exercício do direito de ação se condiciona à possibilidade de o processo alcançar resultados que justifiquem a movimentação da máquina Judiciária e todas as despesas a ela inerentes.
Em outras palavras, o custo de um processo ao Poder Judiciário deve justificar seu fim, na medida em que reflete despesas com material e tempo despendido pelos serventuários, juízes e oficiais de justiça de cada Comarca que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar.
Importante ponderar que, especialmente no caso em tela, apesar de não serem cobradas custas iniciais no âmbito do juizado, o processo não é gratuito.
Dito de outro modo, os gastos da movimentação da máquina são custeados pelo Estado, sendo que, o dinheiro público é finito e deve ser empregado em questões de interesse social, sob pena de desvio de finalidade.
Nesse contexto, em que pese ter sido criado justamente para viabilizar o ajuizamento de ações cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, não se justifica a provocação do Estado através do Juizado Especial para a cobrança de valor irrisório que pouco ou quase nada agrega ao patrimônio do requerente.
Conclusão esta que se baseia, inclusive, pelas provas documentais trazidas junto à exordial que demonstram que, na realidade financeira do demandante, a quantia ora perquirida é, de fato, irrisória ou quase não agregará ao seu patrimônio.
Além disso, a demanda posta em Juízo, notadamente o seu objeto, pode/poderia facilmente ser resolvida de forma administrativa, pois o consumidor tem a liberalidade de continuar ou não com os pagamentos ora impugnados.
Isto é, para a suspensão dos descontos/cobrança não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, inclusive, sequer há necessidade do provimento jurisdicional.
Analogicamente, à título de parâmetro, ponderando outras causas, independentemente de sua natureza, verifica-se que, o próprio Estado do Pará, vem reiteradamente, renunciando judicialmente seus créditos de pequena monta, por livre e espontânea vontade (Súmula n°452, do STJ), como se extrai da previsão expressa contida na Lei Estadual n°7.772/2013, (art. 1° e 2°), os quais, abaixo transcrevo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. [...] Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.” (grifo nosso).
Logo, entendo logicamente que, do mesmo espírito, deve ser imbuído o particular para satisfação de créditos de valores irrisórios, entendidos aqueles de baixa monta.
Nesse sentido, tratando-se do caso em comento, verifica-se que, de fato, houve a configuração do abuso de direito, uma vez que, conforme previsão do art. 187, do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, razão pela qual, o feito deve ser extinto de plano, já que, conforme vislumbrado, a presente ação entre as partes acima nominadas, envolve a pretensão da obtenção do crédito que não alcança sequer o valor equivalente a meio salário-mínimo.
Ressalta-se que, o valor considerável da causa, no importe de R$ 11.121,00 (onze mil, cento e vinte e um reais), em nada impede o reconhecimento por este Juízo na presente decisão judicial, já que, o dano material corresponde unicamente ao valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) e
por outro lado, sua quase totalidade da causa, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendidos em sede de dano moral, valor esse, mensurado exclusivamente pela parte interessada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA. 1 - O INTERESSE DE AGIR RESIDE NO FATO DE SER O PROCESSO O MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE DE OUTRA MANEIRA NÃO POSSA O AUTOR OBTER A PROVIDÊNCIA ALMEJADA EM RELAÇÃO AO RÉU. 2 - O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESSUPÕE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
CUIDANDO-SE DE ABALO MATERIAL, O DESFALQUE HÁ QUE SER CONSIDERÁVEL, REVELANDO-SE, POIS, INSIGNIFICANTE AO FIM COLIMADO A QUANTIA DE R$ 1,00 (HUM REAL), EIS QUE, INQUESTIONAVELMENTE, NÃO OSTENTA POSSIBILIDADE DE DESFALQUE AO AUTOR, COMO FORMA DE JUSTIFICAR A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.
A REVÉS, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESULTARÁ GASTOS SUPERIORES. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 84093220108070005 DF 0008409-32.2010.807.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 105).
Logo, um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência (art. 37, CF).
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à cobrança que se pretende restituir.
Por fim, à título de esclarecimento, este Juízo entende que, não há necessidade de intimar a parte requerente antes da presente decisão, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que, não há possibilidade de realização de emenda à inicial, já que os valores que a parte autora se pretendia cobrar nesta ação, são fixos e não existem mais sua continuidade, já que os descontos cessaram em 09 de maio de 2019, não se perdurando no tempo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos acima determinados, reconheço a ausência de interesse processual e INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, já qualificada.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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