TJPA - 0807169-18.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:58 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Tratando-se de associação, intime-se o autor para que no prazo de 5 dias informe o endereço do tabelionato de pessoas jurídicas competente a prestar a informação solicitada.
 
 Com a resposta, expeça-se ofício ao registro competente para que remeta a este juízo cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica resgistrada sob CNPJ n 07.***.***/0001-50 (ABSP - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional), no prazo de 5 dias..
 
 Após retorno do ofício, com a resposta, cientifique-se o autor, com prazo de 5 dias para manifestação.
 
 Paragominas (PA), data e hora do sistema.
 
 Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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                                            18/08/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 14:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 09:17 Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/04/2025 05:59 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Oficie-se à Junta Comercial do Ceará JUCEC, localizada no endereço Avenida Washington Soares, 999 Pavilhão Leste - Portão D - 2°andar - Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP: 60811-341, para que no prazo de 15 dias remeta a este juízo cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica resgistrada sob CNPJ n 07.***.***/0001-50 (ABSP - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional) Paragominas (PA), 4 de abril de 2025.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            16/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 12:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2025 12:42 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2025 20:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:28 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
 
 Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
 
 Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
 
 Caso o processo seja extinto por ausência de bens o exequente pode requerer certidão para fins de protesto (art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC), e ainda retomar a execução quando houve notícia de bens penhoráveis.
 
 Intime-se.
 
 Paragominas (PA), 21 de março de 2025.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            28/03/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 04:28 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:56 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
 
 IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
 
 Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Paragominas (PA), 23 de outubro de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            08/01/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/01/2025 04:17 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 07:25 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 07:25 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
 
 IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
 
 Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Paragominas (PA), 23 de outubro de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            05/11/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 16:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/08/2024 16:16 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            29/07/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 21:18 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 21:18 Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 01:01 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 01:01 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face ABSP – Associação dos Aposentados e Pencionistas Nacional.
 
 Da Gratuidade da Justiça.
 
 Extrai-se do Código de Processo Civil (Art. 98 e seguintes) que as Pessoas Jurídica com ou sem fins lucrativos possuem o direito à Gratuidade da Justiça desde que demonstre a hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
 
 Nesse sentido a Súmula 481 do STJ, a qual dispõe que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 Defiro o pedido apenas a parte autora.
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A ré é uma associação sem fins lucrativos, com mister consistente na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, de forma que disponibiliza a seus afiliados benefícios e serviços mediante pagamento, dessa forma a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
 
 Do mérito.
 
 Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
 
 Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
 
 Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
 
 Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
 
 No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
 
 Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
 
 Inexiste provas da existência de contrato e ou termo de filiação, assim tenho que assiste razão à parte autora que, faz jus à indenização material e moral decorrente da conduta negligente e imprudente da ré.
 
 Consoante a ausência de provas do vínculo contratual, os pagamentos das mensalidades se tornaram ilegais e dessa forma deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o art. 42, § único do CDC.
 
 O valor dos descontos provados é de R$ 52,80 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
 
 DO DANO MORAL.
 
 De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
 
 E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
 
 A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Dano Moral, 4ª ed.
 
 São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
 
 Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
 
 Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
 
 Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
 
 Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
 
 Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
 
 Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato/filiação diante da absoluta falta de provas da contratação, assim como todo e qualquer débito desde decorrente.
 
 CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo total é de R$ 52,80, que na forma dobrada perfaz o montante de R$ 105,60 devendo ser o valor atualizado pelo INPC a contar do desembolso e os juros de mora equivalente a taxa Selic, a partir da data do desembolso.
 
 CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) que incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora baseados na taxa selic, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 P.R.I.
 
 Paragominas (PA), 4 de julho de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            09/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 09:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2024 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2024 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2024 10:34 Audiência Una realizada para 26/06/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            28/06/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/12/2023 01:32 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Assunto: [Contratos de Consumo] Valor da Causa: 20.107,24 DESTINATÁRIO: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Rua São Vicente, 04, Camboatan I, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/06/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 269 677 321 491 Senha: RhxWMY Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
 
 Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 11/12/2023, (ID Nº 105819052), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807169-18.2023.8.14.0039 Autor: FRANCISCA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
 
 Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
 
 Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por “CONTRIB.
 
 ABSP”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
 
 Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
 
 Decido.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
 
 Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
 
 Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
 
 A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
 
 Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
 
 No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
 
 Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “CONTRIB.
 
 ABSP”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
 
 DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
 
 Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
 
 Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
 
 Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
 
 Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
 
 As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
 
 Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
 
 No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Paragominas (PA), 11 de dezembro de 2023.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 11/12/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria (A.V)
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                                            11/12/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 11:20 Audiência Una designada para 26/06/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            11/12/2023 11:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2023 18:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/12/2023 18:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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