TJPA - 0800822-69.2023.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 08:48
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800822-69.2023.8.14.0038 VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM.
APELANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídica c/c Indenização por Reparação por Danos Morais c/c Pedido Liminar nº 0800822.69.2023.8.14.0038, ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, cujo teor assim restou consignado (Id. 18942755): (...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato lançado em nome da parte autora e condenando o requerido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA ao pagamento à parte autora MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 769,00,00 (setecentos e sessenta e nove reais), já contado em dobro, tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado (súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato lançado em nome da autora no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ourém, 28 de fevereiro de 2024. (...) Em suas razões (Id. 18942756), sustenta que a contratação e as cobranças indevidas ensejaram danos aos seus direitos da personalidade, sobretudo por incidir sobre os seus proventos de aposentadoria, comprometendo significativa parcela de sua única renda e de sua família, fato que prescinde de comprovação.
Acrescenta que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e não do arbitramento, nos termos do enunciado sumular 54 do STJ.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para majorar o valor dos danos morais para, no mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como fixar como data de contagem dos juros moratórios a data do evento danoso.
Pleiteia, ainda, o aumento dos honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões no id. 18942759, na qual rechaça as alegações da apelante.
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, em virtude do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e conta com gratuidade processual, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo prejudiciais, adentro diretamente na análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de origem, a título de compensação pelos danos morais impingidos à parte autora/apelante pela parte ré/apelada, bem como sobre a incidência dos juros de mora.
Em relação ao dano moral, é essencialmente definido por uma ofensa a um direito, bem ou interesse, que tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo honra, liberdade, saúde, integridade psíquica, logo, é aquele que lesiona os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, os bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Portanto, o conceito moderno de danos morais está relacionado a violação dos direitos de personalidade.
Não está intrinsecamente ligado a sofrimento exagerado, à dor interna; isso pode ser a consequência da violação dos referidos direitos, mas não a causa da condenação por danos morais.
A reparação do dano moral, expressamente tutelada pelo artigo 5º, V e X, da Constituição da República, constitui um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo extrapatrimonial sofrido, desde que presentes os pressupostos do dever de indenizar, já tendo o Juízo de 1º Grau reconhecido o dever de indenizar da parte ora apelada, razão pela qual passo para a análise do valor arbitrado a título de indenização.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, ressalto que a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento da indenização.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Compulsando os autos, vislumbro que restou evidenciado nos autos 5 (cinco) descontos no valor de R$76,90, totalizando o valor de R$384,50, cujo valor não pode ser considerado insignificante para quem recebe apenas um salário mínimo.
Assim, assiste razão, em parte, à parte apelante, pois o quantum fixado na origem, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), está muito abaixo daquele normalmente fixados em casos semelhantes.
Entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra consentâneo com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade nos casos como os da espécie, sendo esta a média estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ADEQUADA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADA NA SENTENÇA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EVENTO DANOSO.
DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 54 -STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800198-15.2020.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO; CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO; CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-A, A CONTAR DA DECISÃO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO; CONDENANDO AINDA O RÉU, POR ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS E EM VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008291-65.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADO.
NO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006292-39.2016.8.14.0013 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2022) No que concerne à incidência dos juros moratórios, porquanto a relação contratual não foi reconhecida na espécie, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme a inteligência do enunciado sumular n 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, vez que já fixado no limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada para majorar o quantum indenizatório, a título de dano moral, para R$3.000,00 (três mil reais), bem como em relação ao capítulo atinente à incidência dos juros de mora, a qual deve ocorrer a partir do evento danoso, mantidos os demais termos, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
17/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*44-68 (APELANTE) e provido em parte
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09/01/2025 09:11
Conclusos ao relator
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07/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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16/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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