TJPA - 0802277-77.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 14:25
Recebida a denúncia contra JOSE LUZINALDO SILVA DE SOUSA - CPF: *46.***.*54-21 (REU)
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15/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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25/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 21/11/2024 10:30 Vara Única de Alenquer.
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17/10/2024 05:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:02
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/11/2024 10:30 Vara Única de Alenquer.
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802277-77.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Junte-se os antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), bem como certifique-se se já foi(ram) beneficiado(a)s com a suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal nos últimos 05 (cinco) anos; 2.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal no presente caso, tendo em vista que, a priori, há o seu cabimento, nos termos do art. 28-A do CPP, vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer a proposta nos autos; 3.
Com o retorno dos autos, após à manifestação do Parquet, certifique-se se o(a) autuado(a) preenche os requisitos formais para obtenção do benefício; 4.
Em caso positivo, conclusos para designação de audiência preliminar de aceitação ou não do ANPP, conforme art. 28-A, §4º, do CPP; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802277-77.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO: JOSÉ LUZINALDO SILVA DE SOUSA Endereço: RAMAL DO NOVA UNIÃO, S/N, CAMBURÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: Artigo 306 do CTB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ LUZINALDO SILVA DE SOUSA, por suposta prática de crime capitulada no art. 306 do CTB, por fato ocorrido no dia 02/12/2023, por volta de 10h30min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; 5.
Apresentar em Juízo o comprovante do pagamento da fiança.
Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
03/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 08:27
Concedida a Liberdade provisória de JOSE LUZINALDO SILVA DE SOUSA - CPF: *46.***.*54-21 (FLAGRANTEADO).
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02/12/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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