TJPA - 0803676-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:46
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CLEITON COELHO DO CARMO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:21
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
REQUISITOS DO ART. 16, §§3º E 4º, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR, NO MOMENTO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O entendimento aplicado pelo MM.
Juízo a quo e em liminar do presente recurso estava adequado ao texto legal vigente à época, mas em confronto com o que preconiza a atual Lei de Improbidade Administrativa. 2 – Atualmente, para a concessão de medida de indisponibilidade de bens, além de haver a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o juiz deve se convencer da probabilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, não sendo possível se fundamentar em periculum in mora presumido. 3 – No presente caso, além de o Douto Juízo apontar a existência de perigo de dano por presunção, não fora oportunizada a prévia oitiva do réu antes da decretação de indisponibilidade de bens, violando o art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 8.429, razão pela qual merece ser retificado o decisum. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
07/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AGRAVANTE), LUIZ CLEITON COELHO DO CARMO - CPF: *03.***.*54-15 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:04
Conclusos ao relator
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14/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CLEITON COELHO DO CARMO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.199
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05/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2021 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2021 23:59.
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09/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2021 21:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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