TJPA - 0801276-24.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:26
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA VASCONCELLOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:03
Apensado ao processo 0800645-12.2025.8.14.0014
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14/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n.
Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) interessado(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para recolhimento das custas processuais expedidas pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da decisão/sentença retro, sob pena de inscrição em dívida ativa e instauração do PAC – Procedimento de cobrança de custas processuais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Caroline Canaan, Auxiliar Judiciária.
Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA VASCONCELLOS em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 10:38
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801276-24.2023.8.14.0014 [Imissão] REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO, REBECA DA SILVA VASCONCELLOS Nome: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO Endereço: Passagem do Arame, 229, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 Nome: REBECA DA SILVA VASCONCELLOS Endereço: Rua Cinezio Moreira, s/n, Parque Aurora, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO, REBECA DA SILVA VASCONCELLOS Nome: IVAN RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1052, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de “ação de imissão na posse c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, ajuizada por LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO e REBECA DA SILVA VASCONCELLOS em face de IVAN RODRIGUES DA SILVA, conhecido como IVAN da ORANGE QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMOVEL, visando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando ao requerido, que desocupe imediatamente o imóvel urbano, localizado na Rodovia PA-253, S/N°, Bairro Santo Antônio, em frente ao conjunto Goiânia, CEP N° 68650-000, Capitão Poço –, ordenando a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor dos Requerentes, autorizando o uso de força policial, caso necessário.
Ainda, seja aplicada multa diária em caso de descumprimento da decisão.
O MM Juiz determinou que a parte informasse o endereço atualizado do requerido e o recolhimento das custas processuais intermediárias.
A Secretaria judicial certificou a ausência de pagamento de custas judiciais Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Explico.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Para a doutrina o dever de recolher as custas iniciais é eficácia do ato jurídico processual de ajuizamento da ação, de modo que, desde então, ao autor é imposto referido dever, sob pena de extinção da lide.
Vejamos: [...] A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais.
Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb.
Div.
No REsp 264.895/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156).
Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb.
Div.
No REsp. 199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212).
O CPC/2015 eliminou a discussão, optando pela tese da obrigatoriedade da intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado. 24ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 394.) Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso concreto, intimado para proceder recolhimento de custas, a parte autora não obteve êxito em tal intento, razão pela qual o foi certificado nos autos a ausência de recolhimento de custas.
Em relação ao requerimento de parcelamento de custas, consoante a normativa deste tribunal deferido o parcelamento das custas caberá ao Diretor de Secretaria/Secretário de Câmara, antes da prática de cada ato processual, verificar o efetivo pagamento das parcelas vencidas, e em caso de inadimplência, certificar nos autos e os remetê-los ao juízo para conhecimento e deliberação. (Incluída pela Lei n°. 8.583/2017) Na situação em análise, consoante certidão do Diretor de Secretaria nos autos fora concedido nos autos benefício de parcelamento das custas, contudo, o autor deixou de efetuar a quitação das parcelas, conforme certidão ID 123461617.
Intimado novamente para pagar as custas processuais, desta vez já consolidadas, o requerente novamente quedou-se inerte, ou seja, não procedeu ao recolhimento das custas iniciais e intermediárias.
Ou seja, fora dada todas as oportunidades possíveis a parte.
Mas, em todas quedou-se inerte.
Nesse sentido, corrobora as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc.
Pagamento de custas iniciais complementares.
Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação judicial, que culminou com o vencimento da guia.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do art. 290 do CPC.
Extinção do processo que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100817773; Ac. 26464/2021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 23/09/2021, destaque não original) APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 290 E 485, X, AMBOS DO CPC.
VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PETIÇÃO ALTERANDO O PEDIDO INICIAL, PARA REDUZIR O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
ART. 329, I, DO CPC.
COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 e 485, X, do CPC.
O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento; 2.
Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada acaso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas inicias no prazo de 15 dias.
Esta regra também é aplicável no caso de ausência de recolhimento das custas complementares.
Precedentes; (...) (TJBA; AP 8014918-71.2019.8.05.0039; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 04/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
Determinada o recolhimento das custas para diligência de citação da parte, e não cumprido a comprovação do pagamento das custas complementares e não cumprida a diligência, impõe na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A intimação pessoal da parte é dispensada quando se tratar de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0077892-57.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/03/2021; DJEMG 19/03/2021, destaque não original) No mais, o não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja a extinção da demanda por ausência de pressupostos processuais como ocorreu no presente caso.
Outrossim, demais disso, é de se assinalar consoante orientação firmada pelo STJ, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal da parte acerca da obrigação do recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desta feita, pelas razões expostas, não demonstrada a hipossuficiência do requerente, entendo que a decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantida, nada mais restando a ser feito pelo juízo que não indeferir a inicial e condená-lo ao pagamento das custas processuais.
Decido Posto isso, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, VI, c/c 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC, vez que não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 13 de dezembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA VASCONCELLOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801276-24.2023.8.14.0014 [Imissão] REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO, REBECA DA SILVA VASCONCELLOS Nome: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO Endereço: Passagem do Arame, 229, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 Nome: REBECA DA SILVA VASCONCELLOS Endereço: Rua Cinezio Moreira, s/n, Parque Aurora, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: IVAN RODRIGUES DA SILVA Nome: IVAN RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1052, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a) informar ao juízo o endereço correto e atualizado do réu ou requerer as medidas judiciais que entender cabíveis e; b) proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais e intermediárias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual de validade objetivo formal e cancelamento da distribuição (art. 485, IV c/c 290, todos do CPC). 2.
Indefiro o pedido de citação editalícia, vez que não houve esgotamento das diligências para encontrar o réu, nos moldes do artigo 256, § 3º do CPC. 3.
Transcorridos os prazos, com ou sem resposta, conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 2 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:40
Juntada de Mandado
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28/02/2024 05:10
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:25
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA VASCONCELLOS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:55
Juntada de Mandado
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29/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801276-24.2023.8.14.0014 Nome: L.
C.
D.
D.
M.
Endereço: Passagem do Arame, 229, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 Nome: R.
D.
S.
V.
Endereço: Rua Cinezio Moreira, s/n, Parque Aurora, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: I.
R.
D.
S.
Endereço: DEPOSITO DE BEBIDAS SÃO JORGE, localizado na Rua Sete de Setembro (esquina com a Avenida Vinte e Nove de Dezembro), n° 1052, (91) 98223-2322) Bairro Centro, CEP n° 68650-000, Capitão Poço – PA.
DESPACHO Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, expeça-se desde logo mandado de imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial.
Frisa-se, no cumprimento das diligências, os oficiais de justiça encarregados, poderão requerer o auxílio da força policial.
Esta, de seu turno, deverá adotar todos os cuidados necessários, mitigando, sempre que possível, os danos ao patrimônio dos ocupantes, resguardando a integridade física das pessoas e evitando o uso de armas letais.
Ressalta-se, nas hipóteses de requisição policial, ficará desde logo autorizado o emprego de força policial para auxílio no cumprimento do mandado, devendo a Secretaria expedir os ofícios necessários aos órgãos de Segurança Pública O autor deverá providenciar a logística necessária ao cumprimento da ordem, especialmente se for necessária a desocupação forçada.
Determino a citação do Requerido, no endereço indicado pelo autor na petição de Id 107430048, pessoalmente por mandado os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Capitão Poço (PA) 23 de janeiro de 2024 Andre Dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 06:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801276-24.2023.8.14.0014 Nome: L.
C.
D.
D.
M.
Endereço: Passagem do Arame, 229, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-230 Nome: R.
D.
S.
V.
Endereço: Rua Cinezio Moreira, s/n, Parque Aurora, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: I.
R.
D.
S.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 1052, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Cuida-se de “ação de imissão na posse c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, ajuizada por L.
C.
D.
D.
M. e R.
D.
S.
V. em face de I.
R.
D.
S., conhecido como IVAN da ORANGE QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMOVEL, visando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando ao requerido, que desocupe imediatamente o imóvel urbano, localizado na Rodovia PA-253, S/N°, Bairro Santo Antônio, em frente ao conjunto Goiânia, CEP N° 68650-000, Capitão Poço –, ordenando a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor dos Requerentes, autorizando o uso de força policial, caso necessário.
Ainda, seja aplicada multa diária em caso de descumprimento da decisão. É a síntese do necessário Passo à fundamentação Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência reclama, em suma, primordialmente, a demonstração, por quem as pleiteia, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Complementarmente, também se reclama a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Significa dizer, pois, que o magistrado, num juízo perfunctório, estará autorizado a adotar providência de urgência, sempre que o requerente logre êxito em comprovar a probabilidade do direito vindicado e o risco de que, pela demora do provimento judicial de mérito, possa se perpetrar lesão a tal direito, e desde que os efeitos do provimento jurisdicional não provoquem no mundo fático alteração insuscetível de reversão posterior.
No caso em tela, o requerente logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.
Explico É cediço que, para a procedência do pedido deveria a parte provar a titularidade do domínio da coisa pelo autor (I); Autor deverá comprovar ser o proprietário do imóvel (II); (III) Resistência dos atuais ocupantes: pode se dar por meio de uma notificação escrita, por exemplo; e (IV) Perda do direito dos atuais ocupantes.
No presente caso, a propriedade do imóvel pela autora encontra-se demonstrada, de forma inequívoca, nos documentos acostados na inicial.
A Escritura Pública juntada nos autos comprova que o bem localizado na Rodovia PA-253, S/N°, Bairro Santo Antônio, em frente ao conjunto Goiânia, CEP N° 68650-000, Capitão Poço –, foi efetivamente alienado pela Caixa Econômica Federal à requerente, consta ainda a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel Como se observa, não há qualquer indício de que a autora tenha adquirido a propriedade do imóvel de forma ilegítima, uma vez que a instituição bancária (CEF) tinha a consolidação da propriedade do bem, conforme certidão do registro imobiliário, e estava apta, portanto, a alienar o bem conforme dispõe a Lei n.° 9.514/97.
Em não havendo, pois, qualquer vício na negociação entre a Caixa Econômica Federal e a parre autora, resta evidente a condição desta como legítima proprietária e, por conseguinte, o direito à imissão na posse do bem.
Outrossim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel, o esbulho e a data do esbulho por ocasião da instrução processual.
Por fim, é inaplicável ADPF 828 nos processos de imissões na posse de imóveis arrematados em Leilão conforme Reclamação 51.414/SP de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que restou excepcionada a suspensão de que trata a ADPF 828 nas hipóteses que versam acerca de questões individuais, como o presente caso.
Decido Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida, assim o fazendo com fundamento no artigo 300 do CPC para que a parte Requerida ou quem estiver no imóvel, no prazo 30 (trinta) – corridos, desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de expedição de mandado de imissão do autor na posse do imóvel, com a consequente desocupação forçada com auxílio policial.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC.
CITEM-SE, pessoalmente por mandado os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Caso os requeridos aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do CPC ou junte algum documento, intime-se o requerente, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
DETERMINO a expedição do mandado de citação, intimação e imissão dos autores na posse integral da área.
O oficial de justiça encarregado da diligência deverá, inicialmente, citar e intimar o ocupante para que desocupe voluntariamente no prazo de 30 dias o imóvel urbano, localizado na Rodovia PA-253, S/N°, Bairro Santo Antônio, em frente ao conjunto Goiânia, CEP N° 68650-000, Capitão Poço –, sob pena de, vencido o prazo, ocorrer a desocupação forçada.
No cumprimento da diligência, o oficial de justiça encarregado, poderá requerer o auxílio da força policial.
Esta, de seu turno, deverá adotar todos os cuidados necessários, mitigando, sempre que possível, os danos ao patrimônio dos ocupantes, resguardando a integridade física das pessoas e evitando o uso de armas letais.
O autor deverá providenciar a logística necessária ao cumprimento da ordem, especialmente se for necessária a desocupação forçada.
Cumprir com urgência.
A Secretaria Judicial ficará, desde logo, autorizada a expedir o que for necessário ao efetivo cumprimento dessa ordem.
Intime-se, a parte Autora na pessoa de seu advogado para ciência da presente decisão via DJEN.
DETERMINO que a secretaria judicial promova o levantamento do sigilo dos autos uma vez que não se enquadra nas hipóteses do 189 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capitão Poço (Pa), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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