TJPA - 0905944-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:02
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0905944-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO REU: ESMALTEC S/A, CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME, NORTE REFRIGERACAO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 1 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112022275396300000098425781 OAB Documento de Identificação 23112022275453000000098425783 Comprovante endereço Documento de Comprovação 23112022275505800000098425784 CNPJ CONSERVICE Documento de Identificação 23112022275542700000098425785 CNPJ ESMALTEC Documento de Identificação 23112022275572200000098425786 CNPJ NORTE REFRIGERAÇÃO Documento de Identificação 23112022275600700000098425787 Nota Fiscal bebedouro Documento de Comprovação 23112022275633500000098425789 E-mail - confirmação pagamento Documento de Comprovação 23112022275668200000098425790 E-mail - compra - Seu pedido foi gerado nota fiscal Documento de Comprovação 23112022275700900000098425791 Conversa whatsapp esmaltec Documento de Comprovação 23112022275737000000098425792 Conversa whatsap 1 Documento de Comprovação 23112022275814200000098425793 Conversa whatsap 2 - AVISO QUE NÃO TEM PEÇA Documento de Comprovação 23112022275861300000098425794 Orçamento e atestado de não realização serviço Documento de Comprovação 23112022275905700000098425795 Despacho Despacho 23120512182007500000099311788 Intimação Intimação 23120512182007500000099311788 AR Identificação de AR 24032108270159200000104824675 AR Identificação de AR 24032108270165700000104824676 Contestação Contestação 24032109081612800000104830245 01 - ESM - Atos constitutivos_ Proc_Subs Documento de Comprovação 24032109081646700000104830246 02 - JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO - PROTOCOLO Documento de Comprovação 24032109081706400000104830247 03 - JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO - OS Documento de Comprovação 24032109081795400000104830249 AR Identificação de AR 24032208131370900000104908053 AR Identificação de AR 24032208131378000000104908054 AR Identificação de AR 24040108230035900000105350229 AR Identificação de AR 24040108230043000000105350230 Contestação Contestação 24041908554512500000106649636 Procuração Carla Instrumento de Procuração 24041908554561500000106649637 Contrato Social - Alteração Documento de Comprovação 24041908554608700000106649638 Confirmação de ordem de serviço Documento de Comprovação 24041908554637500000106649639 Conversas via whatsapp Documento de Comprovação 24041908554714600000106649640 Ordem de serviço Documento de Comprovação 24041908554765100000106649641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042913462950000000107292422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042913462950000000107292422 Habilitação nos autos Petição 24043013430533700000107382020 Procuracao 2023 - Norte Refrigeracao Instrumento de Procuração 24043013430557300000107382022 Contrato Social Atual - Norte Refrigeracao Documento de Comprovação 24043013430607500000107382025 Contestação Contestação 24043013442353500000107384579 Petição Petição 24050210015741500000107441610 Certidão Certidão 24050609361804100000107628355 Diligência Diligência 24052418132023900000109009410 CITACAO DE NORTE REFRIGERACAO LTDA Devolução de Mandado 24052418132038500000109009414 Despacho Despacho 24091713240816900000118471029 Despacho Despacho 24091713240816900000118471029 Petição Manifestação Petição 25012014203824700000126035390 Certidão Certidão 25051511521877300000133278962 Sentença Sentença 25052012290170100000133581984 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052115021859500000133714802 Recurso Inominado Apelação 25060522215715600000134786073 Preparo RI - Norte x Jorge Faciola Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25060522215747100000134786074 Certidão Certidão 25070113530118800000136374589 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0905944-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO Endereço: Travessa Angustura, 3278, apartamento 1904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Promovido(a): Nome: ESMALTEC S/A Endereço: AV.
PELÁGIO DE OLIVEIRA BRANDÃO, 2130, Av.
Parque Oeste, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-120 Nome: CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1221, entre José Pio e Djalma Dutra,, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TV SAO PEDRO, 165, COMERCIAL, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Dano Moral proposta por JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em face de ESMALTEC S/A, CONSERVICE COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA.
O autor alega, em síntese, que adquiriu um bebedouro da marca Esmaltec, modelo EGCQF-HE, pelo valor de R$2.401,00 (dois mil quatrocentos e um reais), todavia, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e embora tenha sido encaminhado à assistência técnica (Conservice), após o devido conserto voltou a apresentar o mesmo defeito, sendo novamente encaminhado para reparo.
Por fim relata que após o término da garantia, o produto apresentou novo defeito, tendo a assistência técnica informado a necessidade de troca de peças, cujo orçamento não foi aceito, de forma que permanece sem o bem, que não foi consertado nem devolvido.
Requer, assim, a condenação das rés ao ressarcimento do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré Esmaltec S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral.
A ré Conservice Comércio Serviço e Representação Ltda. em defesa arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de responsabilidade solidária e inexistência de dano moral.
Já a ré Norte Refrigeração Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega impossibilidade do pedido de ressarcimento e inexistência de danos morais.
O autor apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Conservice Comércio Serviço e Representação Ltda A ré Conservice Comércio Serviço e Representação Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como mera intermediária, prestadora de serviços da Esmaltec.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, incluindo o fabricante, o comerciante e a assistência técnica.
Nesse sentido, a Conservice, na qualidade de assistência técnica autorizada, participou ativamente da relação de consumo, ao receber o produto para conserto e, supostamente, realizar os reparos necessários.
Assim, responde solidariamente pelos vícios apresentados pelo produto, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva da Norte Refrigeração Ltda A ré Norte Refrigeração Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como comerciante, e que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante.
Entretanto, tal alegação também não merece prosperar.
Como já mencionado, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, incluindo o comerciante.
Além disso, a alegação de que o fabricante está identificado não afasta a responsabilidade do comerciante, que também responde solidariamente pelos vícios apresentados pelo produto.
Isso porque o art. 13, I, do CDC se aplica à hipótese de fato do produto e não de vício do produto, caso aqui tratado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Falta de Interesse de Agir As rés Conservice e Norte Refrigeração arguiram preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solucionar o problema administrativamente.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O autor comprovou, por meio de conversas via WhatsApp (ID 113686028) e protocolos de atendimento (ID 111672333), que buscou solucionar o problema administrativamente, sem obter êxito.
Ademais, a resistência das rés em solucionar o problema de forma amigável demonstra a necessidade do ajuizamento da presente ação, restando configurado o interesse de agir do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Falta de Interesse Processual - Esmaltec S/A A ré Esmaltec S/A arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que jamais se negou a acolher a solicitação do autor.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O autor comprovou que o produto apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, e que a Esmaltec, na qualidade de fabricante, não solucionou o problema de forma definitiva.
A resistência da Esmaltec em solucionar o problema de forma amigável demonstra a necessidade do ajuizamento da presente ação, restando configurado o interesse de agir do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que o produto adquirido apresentou defeitos dentro do prazo de garantia e que as rés não solucionaram o problema de forma definitiva.
As rés, por sua vez, alegam ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a aquisição do produto (id. 104585846), os defeitos apresentados dentro do prazo de garantia e logo após seu encerramento (id. 113686028) e, por fim, as tentativas de solução administrativa (id. 111672333).
As rés, por sua vez, não comprovaram que o produto foi reparado de forma definitiva e eficaz, tampouco que os defeitos decorreram de mau uso.
Como cediço, um bebedouro é um produto durável, cuja vida útil não se limita a 12 meses ou pouco mais que isso, como se verificou no presente caso, em que o último defeito foi constatado 15 meses após a aquisição (id. 104585852 - Pág. 1).
Sendo assim, presume-se que o defeito apresentado na verdade é um vício oculto de fabricação, salvo prova em contrário de uso inadequado do bem, o que não ocorreu, repita-se.
Nesse sentido, ainda que o bem tenha apresentado defeito pela última vez após o decurso do prazo de garantia, como mencionado, o autor fazia jus à reparação sem ônus, no prazo de 30 dias, conforme preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, uma vez que no caso em tela o reparo não ocorreu dentro do prazo legal ou após seu decurso, resta configurado o direito do autor à restituição da quantia paga, sem qualquer abatimento, considerando que se trata de bem cuja utilização sem embaraços ocorreu por curto período de tempo.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O autor encontra-se privado do uso do produto e teve que despender tempo e energia para tentar solucionar o problema administrativamente, sem obter êxito.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando transtornos e frustrações que justificam a indenização por danos morais.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhantes pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito do reclamante Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, às obrigações de: a) restituir ao autor o valor de R$2.401,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do código civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, deduzido do IPCA. b) pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada pela SELIC a contar desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0905944-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO Endereço: Travessa Angustura, 3278, apartamento 1904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Promovido(a): Nome: ESMALTEC S/A Endereço: AV.
PELÁGIO DE OLIVEIRA BRANDÃO, 2130, Av.
Parque Oeste, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-120 Nome: CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1221, entre José Pio e Djalma Dutra,, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TV SAO PEDRO, 165, COMERCIAL, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias úteis, acerca das preliminares de contestação e documentos apresentados pela parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 02:57
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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04/06/2024 16:46
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:05
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:47
Audiência Una cancelada para 07/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2024 08:13
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:27
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:26
Decorrido prazo de JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905944-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO Endereço: Travessa Angustura, 3278, apartamento 1904, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Promovido(a): Nome: ESMALTEC S/A Endereço: AV.
PELÁGIO DE OLIVEIRA BRANDÃO, 2130, Av.
Parque Oeste, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-120 Nome: CONSERVICE COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1221, entre José Pio e Djalma Dutra,, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TV SAO PEDRO, 165, COMERCIAL, BELéM - PA - CEP: 66023-570 AUDIÊNCIA: 07.05.2024 09:00hs DESPACHO Citem-se as partes reclamadas e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado das partes reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:29
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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