TJPA - 0907339-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS NONATO SILVA DELGADO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0907339-85.2023.8.14.0301 Parte autora: CARLOS NONATO SILVA DELGADO Identidade: 1573290 - SSP/PA CPF: *64.***.*62-68 Parte ré: JOBSON ALEX DA SILVA CRUZ Identidade: 4261354 - PC/PA CPF: *26.***.*28-00 Advogado(a): ELTON TORRES FERREIRA OAB/PA: 32000-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa, por videoconferência, em audiência.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai da petição inicial, o réu seria proprietário de três gatos que costumam ir à casa do autor e fazer barulho, perturbando-lhe o sossego, além de causarem danos materiais.
Daí por que pediu que o reclamado seja condenado a colocar telas de contenção em todas as aberturas de sua residência, além de pagar-lhe valor por danos morais.
Também foi mencionado acordo feito em Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e execução que tramitou no 2º Juizado Especial Cível (processo 0856898-42.2019.8.14.0301).
Inicialmente, observo que a execução registrada sob o nº 0856898-42.2019.8.14.0301 foi extinta devido à satisfação da obrigação objeto do processo.
As alegações apresentadas neste feito, portanto, constituem fatos novos, embora da mesma natureza dos fatos objeto do acordo firmado no Cejusc.
Feito esse esclarecimento, anoto que o autor – a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil) – não provou as alegações expostas na inicial, as quais foram negadas pelo réu.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200907339-85.2023.8.14.0301-20240404_093453-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200907339-85.2023.8.14.0301-20240404_100538-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 11:02
Audiência Una realizada para 04/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 04:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907339-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CARLOS NONATO SILVA DELGADO Endereço: Passagem Benfica, QD Q 6, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-895 Nome: JOBSON ALEX DA SILVA CRUZ Endereço: BENFICA, 7, QD Q JD B FUTURO, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-170 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu instale telas em todas as aberturas de sua residência, de forma a impedir a passagem dos gatos do réu para a residência do autor.
Todavia, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, sendo as fotos apresentadas, ao menos à primeira vista, insuficientes para demonstrar o fumus boni juris.
Além disso, a medida pleiteada de instalação de telas é satisfativa.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112710404400500000098810767 1.
Petição inicial Petição 23112710404424500000098810776 2.
RG Documento de Identificação 23112710404484800000098810777 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23112710404541800000098810778 4.
Fotos Casa Documento de Comprovação 23112710404596200000098813082 5.
TERMO DE SESSÃO CONCILIAÇÃO 5 CEJUSC Documento de Comprovação 23112710404632200000098813083 6.
Ação de execução Documento de Comprovação 23112710404681800000098813085 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112710504530600000098814333 PROTOCOLO INICIAL Documento de Comprovação 23112710504557600000098814337 -
29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:41
Audiência Una designada para 04/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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