TJPA - 0903812-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0903812-28.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 7 de julho de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
07/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:47
Juntada de despacho
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21/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0903812-28.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO Nome: HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO Endereço: Rua Mururé, 20, AL 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-130 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão que não atingiu análise de mérito, pois, verificou-se no correr do processo, a perda de interesse por abandono.
No caso, o interessado, quando procurado pelos serviços de justiça, se manifestou requerendo o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, no entanto, deixou de recolher as custas do ato, quando intimado, caracterizando assim seu abandono da causa.
Destarte, reconheço nos presentes autos a falta de interesse processual.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com as cautelas de estilo.
Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão.
Custas pelo autor.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0903812-28.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 28 de junho de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 08:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 08:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo: 0903812-28.2023.8.14.0301.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: H.
W.
S.
L.
Nome: H.
W.
S.
L.
Endereço: Rua Mururé, 20, AL 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-130.
Veículo: MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO BIZ 110I, GASOLINA, ANO/MODELO 2022, PLACA RWO3H93, COR BRANCA, RENAVAM 001298628889, CHASSI: 9C2JC7000NR032197. -Decisão/Mandado- Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sendo válida a remessa da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que não recebida em razão de a correspondência ter retornado com a informação de que o destinatário “MUDOU-SE.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
No caso concreto, foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor e, como a correspondência retornou com a informação “MUDOU-SE”, não pode o ora recorrente ser penalizado pela falta de zelo de devedor em informar ao credor a mudança de domicílio, estando configurada a mora.
Precedente do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da busca e apreensão, já que a notificação extrajudicial constante nos autos basta para constituir o devedor fiduciário em mora. À unanimidade. (11223502, 11223502, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-20, Publicado em 2022-09-27).
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110917320327200000097853664 inicial Petição 23110917320347100000097853665 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23110917320378400000097853666 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23110917320408300000097853667 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23110917320438100000097853668 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23110917320486400000097853669 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23110917320522800000097853670 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23110917320590000000097853671 CONTRATO_compressed - 2023-11-09T172938.895 Documento de Comprovação 23110917320634700000097853678 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23110917320693700000097853672 DETRAN Documento de Comprovação 23110917320723900000097853673 *00.***.*68-26 HEVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23110917320758200000097853675 *00.***.*68-26 HEVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO (1) Documento de Comprovação 23110917320785200000097853674 *00.***.*68-26 HEVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO RELATORIO (1) Documento de Comprovação 23110917320815600000097853676 Certidão Certidão 23112713531811200000098839258 -
05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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