TJPA - 0800732-32.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 21:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA BEZERRA DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
IN Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800732-32.2023.8.14.0080 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: JOAO MARIA BEZERRA DE MORAES Endereço: RUA VELHO SATURNO, 200, JAMILANDIA, BONITO - PA - CEP: 68645-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA COM / SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
JOÃO MARIA BEZERRA MORAES, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Acostou documentos pessoais e extrato.
Não acostou demonstrativo de depósito do empréstimo indevido, bem como seu eventual saque.
Não juntou nenhuma demonstração de contato prévio com o requerido em tentativa de solução consensual a demonstrar a existência de pretensão resistida Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 330, III do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual;” Pois bem.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional para evitar a ameça ou lesão ao direito no caso concreto diante de uma pretensão resistida.
Nesse sentido segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Greifei) No ponto, o Novo Código de Processo Civil, diante de uma cultura de judicialização excessiva de demandas, que congestiona o funcionamento do Poder Judiciário, previu em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Para além de mitigar a judicialização excessiva de demandas, tais mecanismos servem a demonstrar com clareza a existência de lide no caso concreto, assim como a boa-fé que deve ser obrigatoriamente observadas entre os contratantes, vejamos o que dispões o Código Civil em seu artigo 422: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No mesmo sentido dispões o artigo 5º do Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ora, o autor não demonstrou, sequer, de forma genérica, a existência de pretensão resistida por parte do requerido.
Para além, sequer, alegação em tese de má-fé do requerido ou evidência de ciência deste quanto ao inconformismo e insurgência do autor quando ao contrato que reputa não celebrado, alijando o requerido por completo de uma solução e composição extrajudicial, quando podia permitir.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Assim, evidenciando ausência de interesse processual a autorizar a aplicação a extinção do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, contudo suspensa a execução diante do benefício da justiça gratuita.
Decorridos os prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Bonito, 06 de dezembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
07/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:00
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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